Política
Uso de videoconferência será regra em audiências de custódia
Projeto de lei propõe videoconferência como procedimento padrão para apresentação de presos, amplia garantias e detalha atuação de forças-tarefa
O substitutivo aprovado para o Projeto de Lei 5582/25 altera o Código de Processo Penal (CPP) para estabelecer o uso prioritário da videoconferência nas audiências de custódia de presos em flagrante ou com mandado de prisão provisória.
De acordo com o texto do relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), a videoconferência passa a ser a regra para qualquer tipo de crime em que o suspeito tenha sido detido nessas condições, e não apenas para os casos específicos previstos no projeto.
Atualmente, o CPP proíbe o uso de videoconferência, mas decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o juiz de garantias permite a utilização excepcional desse recurso quando não for possível a presença física do preso, desde que sejam assegurados seus direitos e a integridade do custodiado.
Pela nova proposta, a audiência de custódia poderá ocorrer presencialmente, mas será vedada se representar ônus excessivo ou risco à segurança social ou física do detido.
Procedimentos
O projeto detalha os procedimentos para a realização por videoconferência, incluindo o direito à apresentação de questões pela defesa e a repetição da audiência em caso de falhas técnicas.
Todos os estabelecimentos prisionais deverão contar com salas próprias e sistemas estáveis de videoconferência. Antes da audiência, será garantido ao preso o direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com seu defensor, seja presencial ou virtualmente.
O custodiado deverá permanecer sozinho ou acompanhado apenas de seu defensor durante a videoconferência, assegurando-lhe privacidade.
Além disso, caso o preso tenha citações pendentes por outros crimes, o juiz deverá realizar a citação e comunicar ao juízo competente antes do início da audiência virtual.
Recursos
O substitutivo também propõe novos casos de efeito suspensivo para recursos contra decisões relacionadas à fiança, concessão ou negação de prisão preventiva e relaxamento de prisão em flagrante. O recurso poderá ser apresentado até o julgamento, e o recorrente pode solicitar efeito suspensivo ou ativo, desde que demonstre relevância dos motivos, plausibilidade do direito e risco de dano irreparável.
Forças-tarefa
Quanto às forças-tarefa, o texto estabelece regras para a atuação conjunta de polícias federais e civis, inclusive de diferentes estados, no combate a organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares. Um termo de cooperação definirá objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional, sigilo e intercâmbio de informações.
As medidas judiciais necessárias às operações serão requeridas e decididas sob sigilo. Caso haja descumprimento do termo ou quebra de sigilo, as informações e provas obtidas não serão anuladas.
O texto ainda prevê que as forças-tarefa deverão seguir as regras de procedimentos investigatórios do Ministério Público, inclusive quando conduzidas por grupos especiais de combate ao crime organizado.
Mais lidas
-
1CRISE INTERNACIONAL
UE congela ativos russos e ameaça estabilidade financeira global, alerta analista
-
2DEFESA NACIONAL
'Etapa mais crítica e estratégica': Marinha avança na construção do 1º submarino nuclear do Brasil
-
3ECONOMIA GLOBAL
Temor dos EUA: moeda do BRICS deverá ter diferencial frente ao dólar
-
4REALITY SHOW
'Ilhados com a Sogra 3': Fernanda Souza detalha novidades e desafios da nova temporada
-
5DIREITOS DOS APOSENTADOS
Avança proposta para evitar superendividamento de aposentados