Política

Justiça Eleitoral rejeita denúncia de fraude à cota de gênero em Palmeira dos Índios

19/09/2025
Justiça Eleitoral rejeita denúncia de fraude à cota de gênero em Palmeira dos Índios

Palmeira dos Índios (AL), 19 de setembro de 2025 – A Justiça Eleitoral da 10ª Zona de Palmeira dos Índios julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público Eleitoral que acusava o Diretório Municipal do Partido Renovação Democrática (PRD) e diversos candidatos de suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024.

A denúncia apontava que a candidatura de Gicelli Silva de Moura teria sido fictícia, apresentada apenas para cumprir a exigência legal de 30% de candidaturas femininas. O MP alegou ausência de atos de campanha e movimentação financeira inexpressiva.

Durante a instrução processual, no entanto, foram apresentadas provas documentais e testemunhais que confirmaram a realização de atividades de campanha por parte da candidata. Testemunhas relataram ações de divulgação em redes sociais, grupos de WhatsApp, participação em feiras livres e contato direto com eleitoras, especialmente mulheres praticantes de esportes, público-alvo de sua campanha.

Na sentença, o juiz Ewerton Luiz Chaves Carminati destacou que a legislação e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exigem provas robustas e inequívocas para caracterizar fraude à cota de gênero, dada a gravidade das consequências — que podem incluir a cassação dos mandatos de todos os eleitos pelo partido. Para o magistrado, os elementos apresentados pelo MP foram insuficientes:

> “Os indícios apontados não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a candidatura foi lançada com o propósito exclusivo de burlar a lei. Prevalece a presunção de legitimidade do processo eleitoral e o respeito à vontade popular”, escreveu na decisão.


Com isso, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva do PRD no processo e julgou improcedente a acusação contra os candidatos e dirigentes investigados, extinguindo o feito com resolução de mérito.

A decisão reafirma a necessidade de comprovação cabal em casos de candidaturas laranjas e reforça o princípio do in dubio pro sufrágio, segundo o qual a dúvida deve sempre favorecer a preservação dos votos e da vontade popular.