Política

Projeto de Aldo Loureiro propõe distribuição de leite sem lactose em escolas públicas de Maceió

19/06/2023
Projeto de Aldo Loureiro propõe distribuição de leite sem lactose em escolas públicas de Maceió

O vereador Aldo Loureiro protocolou na Câmara de Maceió um projeto de lei que propõe ao Poder Executivo inserir no cardápio das escolas da rede municipal, de forma gratuita e contínua, leite sem lactose para os alunos que comprovadamente atestarem intolerância à mesma.

Como justificativa para sua proposta, Aldo Loureiro ressalta que ‘acredita-se que no Brasil, cerca de 43% da população possua intolerância à lactose, variavelmente quanto às condições fáticas de desenvolvimento dos sintomas que podem ir de diarreia até dores de cabeça e náuseas. Em alguns casos há desidratação do indivíduo que venha a ingerir a lactose’.

“Com base nos dados, oriundo dos estudos clínicos acerca da intolerância à lactose, percebemos a importância de tratarmos o tema com a devida atenção e por isso trago aos nobres parlamentares este assunto, para apreciação dos pares. O cuidado com a alimentação vem sendo tratado mundialmente como tema principal para o aumento de qualidade de vida e para atacar estas deficiências, desde o período escolar é de suma importância para que possamos entender os reflexos difusos na vida das pessoas que necessitam desta mudança nos hábitos alimentares, por isso conto com a atenção dos ilustríssimos vereadores para juntos aprovarmos esta propositura e garantir melhorar a qualidade de vida dos nossos alunos da rede municipal de ensino”, acrescenta.

Artigos


Em seus artigos, o projeto destaca que:

Art. 1º. Fica o poder executivo obrigado a inserir no cardápio das Escolas Municipais, contínua e gratuitamente, leite sem lactose para os alunos que comprovarem a intolerância ao carboidrato.

Parágrafo único. Deverá o responsável pelo aluno, informar à escola sobre a intolerância à lactose, acompanhado de atestado médico contendo o CID.

Art. 2°. Caso a alimentação seja fornecida por terceiros, caberá ao Poder Executivo operacionalizar esta inserção junto aos fornecedores, com alimentos processados que não contenham lactose para os alunos intolerantes.

Art. 3º. Os alimentos deverão obrigatoriamente vir acompanhados de identificação ao tipo de leite “ZERO LACTOSE”.
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Parágrafo único. Caso o alimento seja preparado por empresa terceirizada, deverá o mesmo conter o rótulo com as informações nutricionais bem como a informação destacada de “ausência de lactose”.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.


Fonte: Ascom Aldo Loureiro