Política
Projeto de Aldo Loureiro quer incluir esportes paralímpicos na rede de ensino de Maceió

Iniciativa é do vereador Aldo Loureiro
A inclusão de esportes paralímpicos na grade curricular das escolas públicas da rede municipal de ensino de Maceió pode virar lei. Através de um projeto de lei apresentado na Câmara de Vereadores da capital, o vereador Aldo Loureiro propõe ao prefeito JHC e ao secretário municipal de Educação, José Neto a inclusão deste tipo de esporte na rede pública de ensino da capital. O projeto propõe em seus artigos o seguinte:
Artigo 1º – Fica inserida na grade curricular de Educação Física, o aprendizado e a prática de esportes paralímpicos nas escolas públicas de Maceió.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Justificativa
Na justificativa ao seu projeto, Aldo Loureiro argumenta que ‘a presente propositura tem por objetivo incluir na grade curricular das escolas públicas de Maceió o aprendizado e a prática de esportes paralímpicos’.
“Tendo em vista a importância das práticas de exercícios físicos e da criação da Lei Brasileira, que apoia as pessoas com deficiência, Lei N° 7.853, de 24/10/1989, que também estabelece normas que garante a pessoa com deficiência o direito a inclusão e a inserção no sistema educacional, acredito ser o projeto um marco com enorme relevância para a inserção dos esportes paralímpicos na grade curricular das escolas”, acrescenta.
“Essa inserção tem como intuito incentivar a prática esportiva a todos os alunos e também introduzir nas escolas o conhecimento sobre os esportes paralímpicos. Dessa forma, levar os esportes paralímpicos para as aulas de Educação Física será uma oportunidade de incluir na mesma aula todos os alunos e também uma forma de diminuir a desigualdade entre eles”, propõe o vereador na proposta em tramitação no Legislativo maceioense.
“Deve-se ressaltar que o artigo 30, V da Constituição Federal determina como competência de o Município organizar e prestar, diretamente ou não, os serviços públicos de interesse local, bem como, o art. 23 da mesma carta magna, estabelece que é de competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à educação, cabendo na forma do artigo 24, IX, aos entes legislarem de forma concorrente sobre o tema”.
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