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Por que Moraes decretou fim do processo sem aguardar novos recursos da defesa de Bolsonaro? Entenda

Ministro afirma que defesa deixou transcorrer prazo de recurso sem se manifestar

Agência O Globo - 25/11/2025
Por que Moraes decretou fim do processo sem aguardar novos recursos da defesa de Bolsonaro? Entenda
- Foto: Reprodução

O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou nesta terça-feira o chamado trânsito em julgado da ação referente à trama golpista, ou seja, o encerramento definitivo do processo, quando não há mais possibilidade de recursos contra a condenação. A decisão foi tomada poucas horas após o término do prazo para que a defesa apresentasse novos embargos de declaração. Apesar disso, os advogados de Jair Bolsonaro ainda pretendiam ingressar com uma nova contestação, por meio de embargos infringentes, mas o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, não aguardou essa movimentação.

Em sua decisão, Moraes destacou que a defesa de Bolsonaro "deixou transcorrer" o prazo para apresentar os embargos de declaração sem qualquer manifestação. O ministro ressaltou ainda que os embargos infringentes não são cabíveis neste caso.

"Assim, sendo incabível qualquer outro recurso, inclusive os embargos infringentes, a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE certificou o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em relação ao réu JAIR MESSIAS BOLSONARO", diz trecho da decisão.

Os dois tipos de recursos têm finalidades distintas. Os embargos de declaração, já rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma da Corte, servem para esclarecer dúvidas, contradições ou omissões em uma sentença.

Já os embargos infringentes são recursos permitidos em julgamentos não unânimes, com o objetivo de possibilitar uma reavaliação da decisão com base em voto divergente. No caso de Bolsonaro, condenado por 4 a 1 na Primeira Turma do STF, a defesa pretendia utilizar o voto do ministro Luiz Fux, único a se posicionar pela absolvição.

Embora o regimento interno do STF estabeleça que os embargos infringentes podem ser apresentados contra decisões das turmas ou do plenário, a norma determina um critério específico para o segundo caso: quatro votos contrários.

A jurisprudência da Corte, entretanto, prevê que, no âmbito das turmas, esses recursos só são aceitos se houver ao menos dois votos divergentes.

Essa exigência passou a valer a partir de 2018. Na análise de um recurso do ex-deputado Paulo Maluf, a maioria dos ministros definiu que, proporcionalmente, seriam necessários pelo menos dois votos divergentes nos colegiados de cinco ministros.

Desde então, os ministros passaram a adotar esse entendimento.