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STF mantém regra da reforma que reduziu aposentadoria por incapacidade permanente
Por maioria apertada, Corte valida cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo em casos de doença grave, e reforma decisão que beneficiava segurado do Paraná.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, manter a regra da reforma da Previdência de 2019 que alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável.
Com a decisão, o valor mínimo do benefício permanece em 60% da média dos salários, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo segundo, inciso terceiro da Emenda Constitucional 103 de 2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.”
A discussão sobre a forma de pagamento — se integral ou conforme as regras da reforma — foi encerrada em sessão plenária nesta quinta-feira, 18. Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso (aposentado), assim como Kassio Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça. Foram vencidos Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia.
O julgamento analisou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Juizado Especial do Paraná, que havia determinado o pagamento integral da aposentadoria a um beneficiário com incapacidade permanente. Em abril de 2024, o STF reconheceu a repercussão geral do caso, tornando a decisão válida para processos semelhantes em todo o país. Com o fim do julgamento, foi reformada a decisão que beneficiava o segurado paranaense.
O voto vencedor de Barroso rejeitou alegações de que a reforma violaria os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da irredutibilidade do valor dos benefícios. O ministro destacou que não há inconstitucionalidade na diferenciação entre benefícios por incapacidade temporária e permanente.
Barroso também afastou a existência de violação de isonomia na distinção entre aposentadoria por incapacidade permanente, de modo geral, e aquela decorrente de acidente de trabalho.
A divergência foi aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou a mudança inconstitucional. Para Dino, o novo cálculo fere princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e não deveria haver distinção baseada na origem da deficiência. “O segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho”, argumentou.
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