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Desembargador suspende afastamento do prefeito e de três vereadores de Canapi
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), suspendeu a decisão que afastou o prefeito Celso Luiz Tenório Brandão e três vereadores da Mesa Diretora da Câmara de Canapi. Eles deverão retornar às suas funções públicas, caso não haja outro impedimento.
“Não há de se deferir a medida de afastamento se não houver, pelo menos, a demonstração de indícios concretos de que a permanência do recorrente e dos demais réus em suas funções causa dano à fase instrutória do processo”, explicou o desembargador em decisão proferida nesta quarta-feira (14).
Ainda segundo Tutmés Airan, admitir o afastamento baseado apenas nessa possibilidade deturpa o sentido da lei e trata a medida como regra geral, quando na verdade deve ser uma medida “excepcional e extrema”.
O desembargador, no entanto, manteve a indisponibilidade dos bens do prefeito e dos vereadores, já que a questão não foi objeto do recurso.
Entenda o caso
Em decisão publicada nessa terça-feira (13), o juiz João Dirceu Soares Moraes, da Comarca de Mata Grande, determinou o afastamento do prefeito de Canapi e dos vereadores Ângelo Luciano Malta Brandão, Arnaldo Barbosa Soares de Brito e José Vieira, integrantes da Mesa Diretora da Câmara, pelo prazo de 180 dias. Eles ainda tiveram seus bens declarados indisponíveis, até o limite de R$ 88.949,83.
De acordo com os autos, o prefeito não teria repassado o valor integral do duodécimo destinado para o Legislativo municipal. O saldo negativo, equivalente aos sete primeiros meses deste ano, teria atingido a quantia de R$ 88.949,83. Os vereadores afastados são acusados de serem coniventes com o ato de improbidade.
Objetivando reverter a decisão de afastamento, Celso Tenório ingressou com agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou que nem mesmo a gravidade dos atos supostamente cometidos justifica a adoção da medida de afastamento, sob risco de se estar antecipando a pena, antes mesmo do julgamento.
Alegou também que, em outras ações de improbidade, em que foi determinado o seu afastamento precário, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado o seu retorno ao cargo.
Matéria referente ao processo número: 0803579-33.2016.8.02.0000
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