Finanças

Funcionário demitido por trabalhar quatro minutos além da jornada tem justa causa revertida pela Justiça

A decisão aponta que a empresa não comprovou a gravidade da conduta nem a repetição de faltas que justificasse a penalidade máxima.

Agência O Globo - 28/07/2026
Funcionário demitido por trabalhar quatro minutos além da jornada tem justa causa revertida pela Justiça
Funcionário demitido por trabalhar quatro minutos além da jornada tem justa causa revertida pela Justiça - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado de uma empresa do ramo alimentício por ter ultrapassado a jornada de trabalho em quatro minutos. Segundo a decisão, a empresa não comprovou a gravidade da conduta necessária para justificar a aplicação da penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No processo, a empresa alegou que o empregado trabalhou além da décima hora diária sem autorização da chefia e sustentou que o episódio, somado às medidas disciplinares aplicadas anteriormente, justificaria a demissão por justa causa.

O trabalhador explicou, em depoimento, que a empresa permitia jornada de nove horas acrescida de uma hora extra e afirmou que a extrapolação não foi proposital. Segundo ele, o registro de ponto só podia ser feito em um relógio localizado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.

Um representante da empresa confirmou que a demissão ocorreu porque o empregado ultrapassou a décima hora diária sem autorização. Também admitiu que o excesso foi de apenas alguns minutos e que, se o relógio de ponto ficasse mais próximo do setor de trabalho, o limite de jornada não teria sido excedido.

Ao analisar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ressaltou que o funcionário excedeu a jornada por poucos minutos, sem intenção de descumprir as normas da empresa, e que parte desse tempo decorreu do deslocamento até o relógio de ponto.

Em relação aos antecedentes disciplinares, o magistrado observou que o trabalhador havia recebido advertências — verbal e escrita — e suspensão. No entanto, entendeu que a empresa não comprovou a natureza e a gravidade dessas ocorrências nem demonstrou a repetição de condutas capazes de caracterizar a chamada desídia — casos em que o empregado é negligente no serviço ou no cumprimento de suas tarefas.

Para o juiz, aplicar a justa causa com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados foi uma medida desproporcional. Dessa forma, concluiu que não houve prova robusta de falta grave nem de condutas reiteradas que justificassem a penalidade.

Diante disso, o magistrado reverteu a justa causa e reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa.

Direitos

Como consequência, o trabalhador teve direito às verbas rescisórias de uma dispensa comum, incluindo aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.

Além da reversão da justa causa, a sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e determinou que a empresa fornecesse o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo o juiz, a reversão da justa causa, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo necessária a comprovação de lesão à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso.

Em decisão unânime, os julgadores da Décima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo está no Tribunal Superior do Trabalho (TST), para julgamento do recurso de revista.