Economia
Supremo julga separação obrigatória de bens em união estável de pessoas com mais de 70 anos
Decisão dos ministros terá repercussão geral, valendo para casos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (dia 18) as discussões sobre se se estende às uniões estáveis a obrigação prevista em lei que determina a separação de bens no casamento entre pessoas com mais de 70 anos. A ação tem repercussão geral, ou seja, o que os ministros decidirem valerá para processos semelhantes.
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O caso chegou ao STF em 2021. No caso, uma mulher que constituiu união estável com um homem quando ele tinha 72 anos conseguiu, em primeira instância, o direito de ser incluída no inventário e partilha dos pens com os filhos do companheiro falecido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, discordou da decisão, ao entender que o Código Civil protege a pessoa idosa e seus herdeiros de eventual casamento por interesse, e determinou a aplicação do regime de separação de bens.
A defesa da companheira do idoso recorreu ao Supremo, pedindo que seja reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e a aplicação à sua união estável o regime geral da comunhão parcial de bens. Neste caso, o que foi adquirido por cada um após o casamento é considerado comum ao casal e, em caso de separação, deve ser partilhado igualmente entre os dois, independente de quem contribuiu.
Neste dia 18, foram feitas as sustentações orais das partes envolvidas no processo. Os votos dos ministros devem ser proferidos em sessão ainda a ser marcada. A defesa dos herdeiros do falecido sustentou que as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade da aplicação da regra do Código Civil às uniões estáveis, uma vez que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que, geralmente, apresentam doenças crônicas.
Além disso, o advogado Heraldo Garcia Vitta informou que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.
Representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva defendeu que a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa. Ela argumentou que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas.
MP e Defensoria discordam
Já para o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a regra é inconstitucional. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.
O Ministério Público de São Paulo (MPSP) chamou a norma de "excessiva, inadequada e desproporcional", pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus próprios atos.
Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU), representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua capacidade de exercer direitos.
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