Economia
Devedor que recebe menos de 3 salários mínimos não pode ter pagamento penhorado. Entenda
O valor equivale a R$ 3.960. O TJSP julgou caso de uma dívida de aluguel superior a R$ 70 mil
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu não penhorar o salário de uma devedora de aluguéis atrasados que recebia R$ 2.552,07 mensais. O tribunal declarou a impenhorabilidade categórica do salário da devedora pelo fato de sua renda mensal não alcançar três salários mínimos — hoje valor equivalente a R$ 3.960.
O processo discute uma dívida superior a R$ 70 mil em aluguéis atrasados. Para o relator do caso, o desembargador Rômulo Russo, o salários da devedora tem caráter alimentar e de subsistência, o que não autoriza a execução da penhora salarial para a quitação de dívida.
Embora tenha citado precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a penhora do salário para pagamento de débitos atrasados, o relator do caso na 34ª Câmara de Direito Privado, o desembargador Rômulo Russo ressaltou que o novo Código de Processo Civil deixou de qualificar a impenhorabilidade como absoluta, limitando a proteção à quantia mensal de 50 salários mínimos.
Ele ressaltou ainda que há uma ”zona cinzenta” nas hipóteses de rendimentos entre 5 e 8 salários mínimos, com decisões que variam entre o indeferimento da penhora e a sua aceitação em até 15%. Neste caso, a mulher recebe renda inferior a três salários mínimos, o que para a maioria dos julgadores configura “impenhorabilidade categórica”.
A advogada Renata Belmonte, chefe do setor de Recuperação de Créditos do escritório Albuquerque Melo Advogados, observa que a penhora de salários é uma medida aplicada com dívidas alimentares e trabalhistas:
-- É preciso preservar o mínimo à subsistência do devedor e de sua família. É evidente que é do salário da pessoa que deve sair o pagamento das suas dívidas. Por isso, a resposta fica mesmo na minuciosa análise do caso concreto -- explica ela.
Voto divergente
O desembargador L.G. Costa Wagner, que também participou do julgamento, divergiu do voto do relator. Para ele, haveria a penhora de 10% da renda salarial líquida da devedora. Costa explicou que a instituição credora tentou ”por diversas vezes” buscar o pagamento por meio de bloqueio de valores localizados na conta dela, obtendo êxito em apenas levantar 10% sobre os valores localizados, que giraram em torno de R$ 100.
Costa ressaltou que na ação não há nenhuma manifestação da devedora apresentando uma proposta de acordo para quitação da dívida, ainda que para o pagamento parcelado do débito, o que demonstraria boa-fé.
Segundo a advogada Renata Belmonte, há decisões no sentido de penhora de salário em tribunais de Rondônia, Distrito Federal, Rio de Janeiro, além de São Paulo e Maranhão.
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