Economia

Ex-funcionária obtém rescisão indireta do contrato de trabalho por exposição em grupo de mensagens

Na rescisão indireta, o funcionário recebe todos os direitos que um empregado demitido sem justa causa receberia

Agência O Globo - EXTRA 29/08/2023
Ex-funcionária obtém rescisão indireta do contrato de trabalho por exposição em grupo de mensagens

Uma trabalhadora teve confirmado o pedido de rescisão indireta do contrato após ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa. A decisão é da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

A rescisão indireta é caracterizada pela solicitação da demissão por parte do colaborador e se difere do pedido de demissão, pois, é realizada quando o empregador não cumpre a legislação ou quando o colaborador identifica quebra contratual ou atitudes abusivas por parte da empresa.

A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil, além das verbas rescisórias. Para o juiz Pedro Mallet Kneipp, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora.

Na rescisão indireta, o funcionário recebe todos os direitos que um empregado demitido sem justa causa receberia, como FGTS (incluindo a multa de 40%), seguro-desemprego, aviso-prévio indenizado, férias e 13º proporcionais.

Mensagens

De acordo com a ação, os documentos mostraram que a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, da CLT”.

O processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso.