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Teoria do juízo aparente
A jurisprudência do STJ e do STF há muito se pacificou sobre a sanatória em casos de incompetência do juiz para a quebra dos sigilos bancários e telefônicos, possibilitando que a eventual nulidade seja corrigida pelo juiz competente.
Tal questão é muito comum quando há dúvida inicial sobre o juízo competente, estadual ou federal, evitando, assim, que grandes investigações sobre desvio de dinheiro público sejam anuladas, em benefício dos réus e em detrimento da sociedade.
O Ministério Público deve ter especial cuidado em causas que tais e apresentar recursos especial e extraordinário, se for o caso. O crime organizado tem avançado no Brasil.
Em Alagoas, o Ministério Público tem atuado com diligência e jamais deixaria de recorrer em situação dessa natureza.
Por isso, defendo que os processos que envolvem o crime organizado não tramitem em segredo de justiça, para que haja o controle social.
Quando exerci a honrosa função de Procurador-Geral de Justiça tive a oportunidade de defender a teoria, ainda não debatida pela doutrina, o TJAL acatou o meu argumento e validou a prova.
Acredito que hoje não seria diferente, a matéria já é mansa e tranquila nos Tribunais Superiores. Mas, em posição contrária, o recurso excepcional é obrigatório e deve observar a técnica na sua elaboração, pois é um recurso peculiar. AgRg no RHC 221614 / MT
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