Alagoas
Após ação proposta pelo MPAL, Judiciário determina que Município de Maceió implante quatro novos Serviços Residenciais Terapêuticos
Uma ação civil pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) fez o Poder Judiciário acolher os pedidos formulados pelas 26ª e 67ª Promotorias de Justiça (PJs de Defesa da Saúde Pública), determinando ao Município de Maceió a implantação de quatro novos Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) no prazo de 120 dias, além de manter a expansão contínua da rede.
Na ACP, ajuizada ainda em 2016, as 26ª e 67ª Promotorias apontaram “omissão histórica na garantia do direito à saúde mental e no cumprimento das normas nacionais que regem a Rede de Atenção Psicossocial”.
Segundo a promotora de Justiça Micheline Tenório, o MPAL constatou que, por mais de 16 anos desde a edição da Portaria nº 106/2000 do Ministério da Saúde, Maceió não havia implantado nenhuma Residência Terapêutica, mesmo diante de reiteradas recomendações administrativas e da confirmação, pela própria Secretaria Municipal de Saúde, da inexistência de SRTs na capital, conforme documentos constantes dos autos.
A Promotoria comprovou que a ausência desses serviços violava frontalmente a política nacional de desinstitucionalização e deixava pessoas com transtornos mentais em condições inadequadas de acolhimento, agravada pelo fechamento de unidades e redução de leitos psiquiátricos na cidade.
Os pedidos formulados pelo MPAL
Para embasar a ação, o MPAL argumentou que, embora o Município tenha implantado 11 Residências Terapêuticas ao longo dos anos de tramitação do processo, ainda há pacientes internados em unidades inadequadas, como o Hospital Escola Portugal Ramalho e a Clínica Ulisses Pernambucano, que precisam ser imediatamente transferidos para serviços residenciais. Por isso, a Promotoria indicou a necessidade de mais quatro novas unidades, pedido acolhido integralmente pelo Judiciário.
Na petição, o Ministério Público, além de requerer a implantação desses quatro SRTs, também pediu que o poder público mantenha a expansão contínua dos serviços, garantindo cobertura integral da demanda; que observe os parâmetros das Portarias do Ministério da Saúde e da Lei nº 10.216/2001; e que a prefeitura apresente relatórios trimestrais detalhando o andamento da implantação, capacidade instalada e número de pacientes atendidos.
Fundamentação da sentença
Na sentença, o Poder Judiciário destacou que a “implantação dos SRTs é obrigação legal, não uma faculdade administrativa, e que o Município não pode alegar dificuldades orçamentárias para descumprir direitos fundamentais”.
A decisão também diz que a omissão municipal “é prolongada e injustificável”, registrando que a política de saúde mental é de implementação compulsória e vinculada às normas federais.
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