Poder e Governo

Pode ou não pode? Enredo sobre Lula no carnaval reforça terreno pantanoso da pré-campanha

Flexibilização na lei eleitoral abre margem para interpretações do que é lícito ou não no período, mas é vista como positiva por especialistas, que explicam conceitos

Agência O Globo - 22/02/2026
Pode ou não pode? Enredo sobre Lula no carnaval reforça terreno pantanoso da pré-campanha
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

A guerra jurídica instaurada diante do desfile da Acadêmicos de Niterói em homenagem ao presidente Lula abriu uma discussão sobre possíveis fragilidades da lei eleitoral para coibir ilícitos durante a pré-campanha. Propaganda oficial, com pedido de voto, só pode no dia 16 de agosto do ano do pleito, data em que começa a campanha. Antes disso, porém, manifestações costumam ser questionadas por adversários, que podem protocolar ações nos tribunais eleitorais, que julgam a caso a caso.

Eleições:

Entenda:

O terreno pantanoso ganhou ainda novos contornos com a Reforma Eleitoral de 2015, que flexibilizou as regras. Ficou estabelecido, por exemplo, que só se configura propaganda eleitoral antecipada quando há pedido explícito de voto — o TSE entende que estão proibidas expressões como “me apoie”, “conto com vocês”, “vamos juntos” ou mesmo “precisamos seguir”, que dá a ideia de continuidade.

De modo geral, especialistas em direito eleitoral avaliam como positivos os impactos da reforma na pré-campanha, já que dá mais liberdade de comunicação. Guilherme Barcelos, no entanto, critica a redução do período oficial de 90 para 45 dias:

— A reforma aumentou a liberdade no que tange à comunicação dos pré-candidatos. O maior problema foi a redução do período crítico de campanha. Vejo nessa redução um ataque à democracia eleitoral.

Francisco Octavio de Almeida Prado Filho considera as flexibilizações — que completam dez anos — um avanço para o debate democrático. Para ele, as regras anteriores eram excessivamente restritivas:

— Antes da reforma de 2015, vivemos um período em que a simples menção à futura candidatura poderia ser considerada propaganda antecipada. Qualquer pessoa poderia ser multada por exaltar as qualidades de um candidato.

Após a homenagem a Lula na Marquês de Sapucaí, partidos entraram na Justiça Eleitoral solicitando aplicação de multa e preservação de provas que podem culminar em pedido de inelegibilidade do petista. Analistas ouvidos pelo GLOBO divergiram sobre presença de ilícito eleitoral: enquanto uns avaliaram que a apresentação foi manifestação cultural, sem menção a eleição ou pedido de voto, outros disseram que referências ao PT e a programas do governo podem configurar propaganda antecipada.

Mas, afinal, o que é permitido ou não no período de pré-campanha? Entenda abaixo:

O que configura propaganda eleitoral antecipada?

A propaganda eleitoral só é permitida no período oficial de campanha, a partir de 16 de agosto, após a escolha dos candidatos nas convenções partidárias e so início do prazo de registro de candidaturas. Antes disso, é um ilícito eleitoral punível com multa.

O que é permitido, então, na pré-campanha?

O artigo 36 da Lei Eleitoral permite entrevistas, manifestações de opinião e participação em eventos, desde que não haja pedido de voto. Também pode ocorrer exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos que façam menção à pretensa candidatura.

— Os políticos podem dizer quais são os planos e projetos, além de explicarem quais são as qualidades e defeitos dos possíveis adversários — explica Fernando Neisser, professor da FGV Direito São Paulo. — É proibido pedido explícito de voto ou uso de mensagem que tenham o mesmo sentido, como “conto com o seu apoio na urna”.

Também não pode tratar de assuntos político-eleitorais ou de governo em peças como outdoor, nem impulsionar nas redes conteúdos negativos ou críticos a outros pré-candidatos. Especialistas alertam que divulgação de número do candidato, jingles e padronização de roupas, entre outros, contribuem para que o ilícito seja configurado.

— O objetivo da pré-campanha é fomentar a livre circulação de ideias e permitir que o eleitor conheça as plataformas políticas antecipadamente, de forma a garantir a ampla liberdade de expressão — aponta a advogada Francieli Campos, membro da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB.

Qual a responsabilização por propaganda eleitoral antecipada?

Multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil. Caso o custo da propaganda supere essa faixa, o total investido será o montante a ser pago. O político beneficiário também pode ser alvo de multa, se comprovado o conhecimento prévio sobre a veiculação do material.

O que muda após o início da campanha?

A partir de 16 de agosto, o pedido de voto é legalmente permitido, embora submetido a normas para resguardar a paridade de armas. Estão liberadas propaganda física e midiática, assim como a distribuição de material gráfico impresso (santinhos). Também pode colar adesivos de até 0,5m² em bens particulares e veículos, realizar comícios, caminhadas e carreatas com carro de som. Além disso, é liberada a veiculação de propaganda paga na imprensa escrita e a exibição do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

Continuam proibidos meios de campanha que geram desequilíbrio econômico: uso de outdoors, showmícios, distribuição de vantagens financeiras ou brindes, propaganda comercial paga em rádio e televisão e qualquer inscrição em bens de uso comum da população ou bens públicos.

O que configura o abuso de poder?

Há três tipos. O econômico é o emprego excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, na pré-campanha ou na campanha. A regra visa a igualar oportunidades entre os concorrentes e a própria higidez do resultado eleitoral.

Já o abuso de poder político é o desvirtuamento da máquina administrativa e do poder de autoridade em benefício de determinada candidatura.

E o abuso de poder midiático é descrito na Lei Eleitoral como meio de exposição massiva, reiterada e desproporcional de um candidato na mídia, positiva ou negativa, capaz de gerar desequilíbrio informacional incompatível com a livre concorrência eleitoral.

Qual é a responsabilização por abuso de poder?

A alteração promovida pela Lei da Ficha Limpa, em 2010, autorizou a aplicação das mais severas sanções do ordenamento: cassação do registro ou do diploma e declaração de inelegibilidade por 8 anos.

— Para caracterizar abuso de poder para fins de inelegibilidade ou cassação, é preciso mostrar que a conduta teve gravidade para interferir na eleição — afirma o advogado eleitoral Eduardo Damian.

Há outros ilícitos eleitorais previstos em lei?

Segundo resolução do TSE, a lista de possíveis ilícitos inclui fraude, corrupção, arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha, captação ilícita de voto, além de algumas condutas de agentes públicos em campanhas.

Qual é a diferença entre ilícitos e crimes eleitorais?

O ilícito eleitoral é toda ação que viola a legislação eleitoral, podendo ter natureza cível-administrativa ou penal. As punições são multa, cassação de registro ou mandato e até inelegibilidade.

Já quando esse ilícito tem como consequência uma pena de detenção ou reclusão, a legislação o classifica como crime eleitoral. O exemplo mais comum é a “compra de voto”, prevista no artigo 299 do Código Eleitoral, que consiste em “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Tal conduta resulta empena de até 4 anos de detenção.

Também são crimes eleitorais calúnia, difamação e injúria eleitoral; transporte de eleitores no dia da eleição; e falsidade ideológica eleitoral (caixa 2).

— É importante registrar que uma mesma ação pode ser punida tanto civil-administrativamente quanto penalmente. Por exemplo, se alguém fizer propaganda em muro, estará cometendo ilícito eleitoral passível de multa. Contudo, se essa propaganda implicar em calúnia contra algum candidato, o indivíduo também poderá ser punido com base no artigo 324 do Código Eleitoral (detenção de 6 meses a 2 anos e multa) — ressalta o advogado Rafael Martins.