Geral

Ação para garantir elegibilidade de Petrúcio Barbosa em Palmeira dos Índios é negada

06/06/2012
Uma certidão negativa do Tribunal de Contas da União separa o agropecuarista e ex-prefeito de Igaci Petrúcio Barbosa (PTB) do seu sonho de disputar pela segunda vez a prefeitura de Palmeira dos Índios, desta feita com reais condições de vitória, devido ao desastre administrativo da gestão de James Ribeiro que levou – infelizmente – a cidade de Palmeira dos Índios ao marasmo social e econômico.
O TCU em 2008 condenou o agropecuarista ao pagamento de uma multa, o que geraria ao político seu enquadramento na “ficha-suja”.
Inconformado com a possibilidade de não disputar o pleito, o ex-prefeito de Igaci Petrúcio Barbosa através de um advogado local, acionou a Justiça Federal, seção judiciária de Alagoas, através do processo n. º 0000412-85.2012.4.05.800 tramitante na 8ª Vara, para tentar anular a decisão do Tribunal de Contas da União e assim conseguir a certidão negativa, que é nada mais, nada menos do que o seu habeas corpus eleitoral, haja vista, que se não conseguir tal certidão, o ex-prefeito de Igaci ficará impedido de concorrer ao pleito de outubro, por não ter os requisitos exigidos de elegebilidade.
A ação com pedido de tutela antecipada ingressada na semana passada teve seu desfecho hoje, com a decisão do Juiz Aloysio Cavalcante Lima, que indeferiu o pedido, negando a liminar. O magistrado chega a afirmar em sua decisão que reconhecia "que as irregularidades praticadas pelo autor são insanáveis, na forma do art. 16, III, da Lei n° 8.443/92. Daí porque o posterior pagamento da sanção pecuniária apenas o isenta de responder a processo executivo civil. Pagou o que era devido. Cumpriu dever legal. Nada mais".

Oposição continua firme
Enquanto Petrúcio Barbosa tentava resolver sua situação jurídica, a “oposição” do qual o agropecuarista Petrúcio Barbosa integra e era favorito, não esmoreceu e já alinhou um plano "b" para lançar um outro candidato para a disputa de outubro.
Cinco nomes já estão sendo avaliados pela população, através de pesquisa encomendada a um instituto de renome nacional e orientada pela empresa do marqueteiro Rui França, atual Secretário de Comunicação de Alagoas.
Dentre os nomes disputantes estão o da empresária Patrícia Sampaio (PT), o do advogado e jornalista Vladimir Barros (PCdoB), o do empresário Ricardo Vitório (PP), o do agropecuarista José Maria Melo da Costa (PP) e o do ex-vereador Junior Miranda (PDT). Pelas primeiras avaliações todos estes nomes têm amplas condições de vencer o pleito, segundo informam as pesquisas internas do grupo que revela ainda que a disputa está em aberto devido ao grande desgaste do atual prefeito.


Leia na íntegra a decisão da 8ª Vara da Justiça Federal com sede em Arapiraca:

"Processo n.º 0000412-85.2012.4.05.8001 Classe: 29 – AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: Não Informada
Localização Atual: 8 a. VARA FEDERAL
Autuado em 01/06/2012 – Consulta Realizada em: 06/06/2012 às 01:33
AUTOR : JOSÉ PETRUCIO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO : LUCIANO GALINDO VIEIRA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
8 a. VARA FEDERAL – Juiz Titular
Objetos: 08.09.01 – Antecipação de Tutela/Tutela Específica – Processo e Procedimento – Processual Civil e do Trabalho
06/06/2012 17:45 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2012.000086.
AÇÃO ORDINÁRIA N° 0000412-85.2012.4.05.8001
AUTOR: JOSÉ PETRÚCIO OLIVEIRA BARBOSA
RÉ: UNIÃO

DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Petrúcio Oliveira Barbosa contra a União, por meio da qual, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos de decisão prolatada pelo Tribunal de Contas da União – TCU, que julgou irregulares sua prestação de contas, nomeadamente para obstar que seu nome seja lançado na lista de inelegíveis.
Alega: a) que a presente demanda não sofre os efeitos preclusivos da coisa julgada operada no feito n° 0005898-59.2009.4.05.8000; b) que foi condenado em pena pecuniária pelo TCU, mas já promoveu o pagamento da verba; c) que intentou pedido de revisão junto ao órgão de contas, objetivando excluir a condenação imposta; d) que no referido recurso postulou o deferimento de medida cautelar, para retirada de seu nome do "CADICON".
Juntou documentos (fls. 07/157).
Decido.
De início, assento a competência do Juízo Federal. O pedido tem inegáveis efeitos eleitorais, mas versa sobre decisão proferida pelo TCU, cujo reexame é de interessa da União.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO PELO TCU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFEITO OU NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO AUTOR. 1. A hipótese dos autos é de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte Autora para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual declarou a inelegibilidade do demandante por considerar irregulares as contas apresentadas, na condição de Prefeito da Cidade de Congo-PB, referentes à execução de obras em convênio celebrado para a construção de rede de energia elétrica. 2. É de se afastar a preliminar de incompetência da Justiça Federal para analisar o pedido de tutela antecipada formulada em ação ordinária tendente a desconstituir a eficácia de decisão do Tribunal de Contas da União. Isso porque a hipótese é de pedido de suspensão de ato administrativo praticado pelo TCU, cuja competência é da Justiça Federal em Primeiro Grau de Jurisdição. Precedente STJ: (CC 46714 RS – 1ª S. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 26.09.2005). 3. A única finalidade buscada, através do pedido de tutela antecipada formulada na ação principal, era exatamente dar ensejo a poder o autor da ação principal ser candidato a vice-prefeito de Congo-PB na eleição municipal próxima passada. Não se vislumbra, entretanto, presente a verossimilhança das alegações do Autor, ora Agravado; já que para se suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, deve estar manifestamente demonstrada a sua invalidade, defeito ou nulidade, o que não é o que se depreende dos autos (…) (AG 200805000799260, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::15/10/2009 – Página::126 – Nº::30.) (grifo nosso).
De outro lado, também deve ser afastada qualquer alegação atinente à coisa julgada. No processo n° 0005898-59.2009.4.05.8000, o autor teve rejeitado pedido anulatório de acórdão do TCU, ao passo que, nesta demanda, pugna pela suspensão dos efeitos da mesma decisão, sob o argumento de quitação da sanção pecuniária. As ações têm causas de pedir distintas, inexistindo coisa julgada.
Passo ao exame da medida liminar.
O autor pretende a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Tomada de Contas Especial n° 021.833/2007-8, onde foi condenado ao ressarcimento do erário por não comprovação da regular aplicação de recursos públicos.
A título de periculum in mora, afirma que a reprovação de suas contas pode gerar inelegibilidade, nos termos do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 132/2010, verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
A suposta ameaça a direito seria extraída da Lei n° 9.504/97, disciplinadora das eleições, verbis:.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
(…)
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Da conjugação dos dois dispositivos, a jurisprudência eleitoral elaborou os requisitos da causa de inelegibilidade em exame, quais sejam: rejeição de contas, decisão irrecorrível do TCU e inexistência de provimento judicial para afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas (Tribunal Superior Eleitora – TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 3965643, Acórdão de 06/05/2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/6/2010, Página 88 ).
A inicial postula provimento judicial capaz de afastar os efeitos da condenação emanada do TCU. Tal seria o único meio de garantir a participação do autor no pleito eleitoral. Nem mesmo a interposição do pedido de revisão junto à Corte de Contas obstaria o lançamento de seu nome na lista de inelegíveis prevista em lei (fls. 09/19). No ponto, é assente, no âmbito do TSE, que o pedido de revisão, ainda que admitido com efeito suspensivo pelo TCU "não tem o condão de afastar a inelegibilidade em comento, porquanto a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 dispõe expressamente que apenas provimento judicial pode afastar a inelegibilidade" (RO n. 70760, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Sessão 31.8.2010).
Nada obstante, deve ser indeferido o pedido liminar.
O acórdão de fls. 30/34 reconheceu a omissão na prestação de contas e ocorrência de dano erário, sendo ambas as condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10º e 11, VI, da Lei n° 8.429/92. De conseguinte, as irregularidades são insanáveis e de consequencias irreversíveis.
E, a propósito, cabe definir o que se entende por irregularidade sanável, para fins processuais e materiais. O Regimento Interno do TCU dispõe:
Art. 116. As questões preliminares ou prejudiciais serão decididas antes do julgamento ou da apreciação de mérito proposta pelo relator.

§ 1º Se a preliminar versar sobre falta ou impropriedade sanável, o Tribunal poderá converter o julgamento ou apreciação em diligência. (grifei).
Assim, a irregularidade sanável é aquela submetida ao crivo do TCU, mas que, de pronto, pode ser sanada com uma simples baixa em diligência: juntada de documento, notificação de uma empresa, etc. Mas isso deve ser detectado até o momento anterior ao julgamento. Ingressando a Corte de Contas no mérito da questão, não se pode mais qualificar como irregularidade sanável a falta do gestor público. Razoável entender-se que o regimento interno da Corte também se referiu simples irregularidades do mérito da prestação de contas, não apenas de vícios no procedimento daquela esfera.
Na espécie, o órgão de controle não baixou os autos em diligência. Examinou o mérito das contas apresentadas e declarou a irregularidade da conduta do agente público.
De outro lado, sequer se pode cogitar que a regularidade seria sanável, com base no art. 18 da Lei n° 8.443/92: "Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes". Isso porque as contas foram rejeitadas, sem qualquer ressalva, sendo descabido falar-se em medidas corretivas.
Desse modo, reconheço que as irregularidades praticadas pelo autor são insanáveis, na forma do art. 16, III, da Lei n° 8.443/92. Daí porque o posterior pagamento da sanção pecuniária apenas o isenta de responder a processo executivo civil. Pagou o que era devido. Cumpriu dever legal. Nada mais.
O pagamento não tem o condão de desfazer a apreciação da Corte de Contas sobre as irregularidades perpetradas pelo autor. O adimplemento se dá no campo da eficácia da decisão administrativa, não a extingue, não a invalida e não a deseficaciza, salvo no que tange à exgibilidade da verba pecuniária. Com maior razão porquanto a decisão condenatória (Acórdão n° 2013/2008) teve sua validade ratificada com sentença passada em julgado, conforme documentos de fls. 30/36 e 54.
O posterior pagamento da sanção pecuniária imposta pelo TCU não desfaz o ilícito administrativo. Para fins eleitorais, a condenação permanece intacta. Tanto é assim que o TCU limitou-se a determinar a baixa do débito perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN (fls. 20).
Vale salientar que a Lei n° 8.429/92 não tutela apenas o erário. Protege igualmente os princípios estatuídos no art. 37, da Constituição Federal, nomeadamente a moralidade administrativa. Sua inobservância acarreta punições, independentemente da demonstração do prejuízo, conforme entendimento pretoriano:
(…) A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever. AC449172/PE (Acórdão-2) – A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais. – Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado. – O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. (AC 200183000034774, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 – Segunda Turma, DJE – Data::21/01/2010 – Página::125.) (grifo nosso).

Daí porque o pagamento da sanção pecuniária não apaga as violações aos princípios republicanos decorrentes de atos ímprobos.
Entendimento contrário faria, mutatis mutandis, com que o condenado criminalmente à pena de multa fosse absolvido pelo simples fato de ter quitado sua sanção. Na seara penal, mesmo com a quitação da pena de multa, o réu permanece no rol dos culpados. Destarte, o pagamento operado não tem qualquer reflexo na órbita eleitoral.
Pelos argumentos lançados, revela-se inviável obstar que a Corte de Contas lance o nome do autor na lista estabelecida no art. 11, §5º, da Lei n° 9.504/97.
Por fim, se o autor pretende superar a condenação do TCU, para registro de sua candidatura, nada impede que busque a Justiça Eleitoral. Se entende que a jurisprudência eleitoral lhe favorece, deve lançar mão do instrumento cabível. O entendimento dos tribunais eleitorais sobre a elegibilidade do autor não vincula este Juízo Federal, que deve se ater aos efeitos do ato emanado do órgão de contas da União, nomeadamente se o pagamento do débito extingue o ato administrativo. A relação dos inelegíveis pode ser contestada na via adequada, que evidentemente não é esta.
Do exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se o autor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas processuais, cite-se a União para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Tratando-se matéria unicamente de direito, não juntando a ré novos documentos, venham-me conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Arapiraca (AL), 04 de junho de 2012
ALOYSIO CAVALCANTI LIMA
Juiz Federal Substituto – 8.ª Vara Federal"