Finanças

STJ condena banco a indenizar vítima de golpe com conta aberta por documentos falsos

Terceira Turma reconheceu falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira

Agência O Globo - 17/06/2026
STJ condena banco a indenizar vítima de golpe com conta aberta por documentos falsos
- Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um banco a indenizar um comprador que foi vítima de golpe durante a aquisição de dois imóveis. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço bancário e a instituição financeira deve responder objetivamente pela fraude na abertura da conta corrente usada para receber os valores da transação.

A compra dos imóveis, avaliada em R$ 4,8 milhões, foi formalizada por contrato de compra e venda. O pagamento foi feito por transferência bancária para uma conta aberta por criminosos em nome da suposta proprietária, mediante uso de documentos falsos. Posteriormente, foi constatada fraude em toda a operação, desde a abertura da conta até o registro da transferência no cartório de imóveis.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia entendido que a fraude foi praticada por terceiros e que não havia nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pelo comprador, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Ao analisar o recurso especial, a Terceira Turma do STJ reformou a decisão e reconheceu a responsabilidade do banco. O entendimento foi construído a partir do voto-vista do ministro Moura Ribeiro, adotado pelo relator, ministro Humberto Martins.

No voto-vista, Moura Ribeiro destacou que cabe às instituições financeiras avaliar e administrar os riscos inerentes à prestação de seus serviços. Por isso, o banco pode ser responsabilizado por prejuízos sofridos por clientes quando o dano estiver relacionado à sua esfera de atuação, independentemente da comprovação de culpa.

O magistrado observou que, embora a instituição financeira não tenha participado da negociação dos imóveis, a fraude envolveu diretamente a conta corrente aberta para receber o pagamento.

“Nesse momento, sem dúvida, ocorreu o fortuito interno: a conta corrente foi aberta de forma a lesar, enganar o comprador, de maneira fraudulenta, permitindo que o valor depositado ficasse à disposição do fraudador, que logo o sacou, zerando-a”, afirmou.

Ao comentar a abertura de contas bancárias, o ministro ressaltou que esse tipo de serviço não pode ser tratado com descaso ou simplicidade.

“Se a abertura de contas bancárias passou a ser realizada por meio de um processo de qualificação simplificado, em observância à agilidade e ao dinamismo das relações, inegável que o risco da atividade desempenhada pelas instituições financeiras também aumentou e, portanto, natural o aumento do alcance de responsabilização pelos eventos danosos decorrentes dessa atuação”, registrou em seu voto.

Riscos da atividade são do fornecedor

Ao analisar o caso, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o STJ tem entendimento firmado de que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 479 do tribunal.

Martins ressaltou, no entanto, que a responsabilização depende da comprovação de defeito na prestação do serviço e da relação entre a conduta atribuída ao banco e o dano sofrido pelo cliente. Segundo ele, nas relações de consumo, os riscos da atividade são do fornecedor. Assim, se o dano ocorre dentro do risco do serviço, pode haver responsabilidade mesmo sem culpa.

“No caso, o recorrente celebrou contrato de compra e venda de imóveis e efetuou o pagamento por transferência para conta corrente aberta, de forma fraudulenta, em nome da suposta proprietária (...) Embora o banco não tenha participado da negociação, a concretização do pagamento, como incontroverso nos autos, envolveu a abertura da conta forjada, caracterizando fortuito interno”, afirmou o relator.

Com a decisão, o banco foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3,8 milhões, com correção monetária e juros pela taxa Selic. A instituição também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais, igualmente corrigidos pela Selic, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

O que diz a Febraban

Procurada, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que as instituições financeiras contam com equipes dedicadas ao combate à fraude documental e realizam treinamentos periódicos sobre o tema.

Segundo a entidade, as ações de prevenção incluem análise do documento original, conferência de assinatura, comparação da foto com a pessoa presente na agência, além de avaliações do conteúdo e do formato dos documentos por sistemas e equipes especializadas.

A Febraban informou ainda que, em 2019, firmou contrato com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para permitir que bancos associados utilizem ferramentas de validação complementares às já adotadas por suas áreas de prevenção a fraudes.

De acordo com a federação, esses serviços auxiliam na confirmação da identidade de clientes em operações como abertura de contas, concessão de crédito e saques, por meio da comparação de dados e imagens, como selfies, com bases públicas e privadas.

A entidade acrescentou que as ferramentas permitem validar dados cadastrais e biométricos de clientes tanto em plataformas digitais, como aplicativos e internet banking, quanto nas agências. A tecnologia pode ser aplicada em abertura de contas, solicitação de crédito, financiamentos, seguros e saques, inclusive com substituição de senhas por autenticação biométrica.

A Febraban também ressaltou que o sistema bancário possui diversas camadas adicionais de segurança, como georreferenciamento, inteligência artificial, analytics e filtros comportamentais, capazes de indicar potenciais transações fora do padrão.