Economia

Crédito estruturado e eficiência tributária: o papel dos FIDCs na gestão financeira das empresas

Fernando de Jesus 20/02/2026
Crédito estruturado e eficiência tributária: o papel dos FIDCs na gestão financeira das empresas
Crédito estruturado e eficiência tributária: o papel dos FIDCs na gestão financeira das empresas

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) vêm consolidando sua posição como instrumentos relevantes não apenas para o financiamento da economia real, mas também como ferramentas de organização financeira e gestão estratégica de capital dentro dos limites da legislação vigente.


Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) vêm consolidando sua posição como instrumentos relevantes não apenas para o financiamento da economia real, mas também como ferramentas de organização financeira e gestão estratégica de capital dentro dos limites da legislação vigente.

Parte desse movimento decorre do regime tributário aplicável às cotas do fundo. Desde a atualização promovida pela Lei nº 14.754/2023, os FIDCs — abertos ou fechados — passaram a ter incidência de Imposto de Renda exclusivamente no evento de liquidez (resgate, amortização ou alienação de cotas), à alíquota de 15% sobre o rendimento, eliminando o mecanismo de antecipação tributária conhecido como “come-cotas”. Esse modelo confere maior previsibilidade ao investidor e racionalidade ao planejamento financeiro.

Em determinadas estruturas, especialmente quando há integração com a estratégia financeira de grupos empresariais, o fundo pode contribuir para a organização e racionalização da alocação de capital, conforme sua política de investimento e estrutura regulatória. Trata-se de um uso legítimo do instrumento no arcabouço regulatório estabelecido pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e das melhores práticas de mercado.

Do ponto de vista operacional, a eficiência decorre da própria estrutura jurídica do FIDC. Quando a empresa realiza cessão de recebíveis ou contrata financiamento junto ao fundo, o custo financeiro incorrido pode ser tratado como despesa dedutível para fins de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), conforme as regras do lucro real e a observância de condições de mercado. Ao mesmo tempo, o investidor, conforme o regime tributário aplicável, é tributado apenas no evento de liquidez da cota, à alíquota de 15% sobre o rendimento, conforme a legislação vigente. Em determinadas estruturas, a combinação entre dedutibilidade na empresa e diferimento da tributação no fundo pode representar o que o mercado convencionou chamar de efeito de “tax shield”, desde que haja substância econômica, risco efetivo e governança adequada.

É fundamental ressaltar que a racionalidade econômica da operação deve prevalecer sobre qualquer motivação exclusivamente fiscal. Estruturas dessa natureza exigem formalização adequada, gestão independente, precificação a valor de mercado e total aderência às normas da CVM e às diretrizes da ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). A eficiência tributária é consequência de uma modelagem correta, e não seu fundamento isolado.

O avanço da sofisticação empresarial e a maior compreensão sobre instrumentos de crédito estruturado ampliam o interesse por modelos que conciliem financiamento, governança e eficiência fiscal de forma responsável e transparente. Nesse contexto, o FIDC deixa de ser apenas um veículo de crédito e integra a estratégia de capital das companhias, sempre dentro dos limites legais e regulatórios.