Economia

TST reconhece vínculo de emprego entre ciclista entregador e Uber

Para a relatora, as empresas controlam a prestação de serviços por meio de algoritmos e inteligência artificial

Agência O Globo - EXTRA 11/10/2023
TST reconhece vínculo de emprego entre ciclista entregador e Uber
Tribunal Superior do Trabalho - Foto: Divulgação/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um ciclista entregador de alimentos e a Uber. Na ação, o trabalhador de São José dos Pinhais (PR) alegou que prestou serviços para a plataforma entre maio e julho de 2021, sem registro na carteira de trabalho, até ser descredenciado. E apresentou prints dos registros diários de corridas, trajetos, horários e valores recebidos.

O vínculo já tinha sido negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que consideraram que a relação era de parceria, e não de subordinação. Uma das considerações que levaram à decisão foi a de que o entregador tinha liberdade para estabelecer o número de viagens e o horário de trabalho e podia aceitar ou não entregas, sem penalidade.

Ao recorrer ao TST, porém, o entregador argumentou que a plataforma detém o poder sobre as entregas, dando ordens ao entregador, e podendo puni-lo com o descredenciamento se o serviço não for realizado com perfeição. Ele ainda contou que ao desativar o aplicativo, a demanda por seus serviços diminuía em seguida.

Para a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, as empresas-plataformas dirigem e controlam a prestação de serviços por meio de algoritmos e inteligência artificial. Ela lembrou a prerrogativa de descadastramento do trabalhador caso desatenda as condições exigidas, a remuneração determinada pela empresa (e não negociada entre o entregador e o cliente) e a inserção do trabalho na dinâmica da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Com a nova decisão na Justiça, o processo retornará ao primeiro grau para julgar os pedidos do trabalhador.

Nota - Uber:


A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que representa entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados pelo próprio Tribunal.

A empresa considera que o acórdão não avaliou adequadamente o conjunto de provas produzido no processo e se baseou, sobretudo, em posições doutrinárias de fundo ideológico que já foram superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os parceiros independentes que utilizam sua plataforma, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.

O TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 5ª Turma considerou a "ampla flexibilidade" do profissional para "determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia" e que "tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo".

Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os profissionais "não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício".

Neste ano, o Supremo Tribunal Federal preferiu quatro decisões negando a existência de vínculo e revogando acórdãos regionais por desrespeito ao "entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT".