Milícias municipais

19/01/2018

O artigo 144 da Constituição Federal diz em seu paragrafo oitavo: “Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”. Portanto as Guardas Municipais não fazem parte dos órgãos de Segurança Pública que são: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis e polícias militares e corpo de bombeiros militares.

Alguns administradores, no entanto, ao que parece não leram a Constituição, ou resolveram ignorar o texto e insistem em manter em suas guardas municipais funções policiais o que é crime. Guarda municipal não pode nem deve exercer atividades de segurança pública, perseguir traficantes, bandidos ou outras ações de competência das polícias civil e militar.

Tive conhecimento que Polícia Federal já trabalha com a possibilidade de uma  operação “caça guarda”, prendendo esses agentes ilegais e pedindo a punição do administrador.

Pedro Oliveira

Pedro Oliveira

Escritor e jornalista com vasta experiência em análise política. Autor dos livros “Arquivo Aberto/Crônica de um Brasil Corrupto”, “Brasil 2006 A História das Eleições” / “Manual Prático de Licitações e Contratos” “Resumo Político - Crônicas, histórias e os bastidores da política brasileira”. Articulista político da Tribuna do Sertão, Jornal Extra e Blog Resumo Político. Pós graduado em Ciências Políticas pela UnB, Presidente do Instituto Cidadão e Membro Coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Atuou no Diário de São Paulo, Revista NÓS ( SP), Diários Associados ( Jornal de Alagoas), Jornal de Hoje. Fundador do Jornal Opinião e do Correio de Alagoas, este junto com o jornalista Pedro Collor de Mello.