A responsabilidade sobre acidentes de trabalho quando se realiza uma obra

10/11/2018
  Um trabalhador da construção civil sai de sua casa deixa sua família para exercer sua profissão e receber seus proventos decorrentes de sua função para o sustento do lar e retornar para reencontrar com sua família, assim é o esperado. Porém apenas no ano de 2017 (34.809) trabalhadores sofreram acidentes de trabalho em obras, levando em consideração apenas trabalhadores que tinham carteira assinada. No caso de todas as atividades laborais no Brasil ocorreram em 2017 (549.405) acidentes de trabalho. Conforme dispõe o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho.

       O uso constante em obras de andaimes inadequados, escadas inadequadas, a falta de isolamento, a falta de guarda-corpo em lajes, a falta de E.P.I (equipamento de proteção individual ), desvio de função, a falta de proteção coletiva, o uso de equipamentos de movimentação vertical inadequados e instalações elétricas fora dos padrões são alguns dos principais motivos do elevado risco que o trabalhador da construção civil está exposto.

       A Norma Regulamentadora 18 trata sobre segurança do trabalho na construção civil, porém diversos estudos apontam para uma omissão muito grande por parte dos contratantes quanto a segurança do trabalho nos canteiros de obras. Quando você contrata trabalhadores para uma obra e o coloca em uma atividade de riscos, você pode responder criminalmente por expor a vida daquela pessoa a risco “O Art. 132 do Código Penal tipifica como crime “ expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente com pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano “.  O código civil no Art. 186 traz a responsabilidade civil sobre acidentes de trabalho “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ” onde no Art. 927 determina a reparação financeira do dano causado “ aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Quando você contratar um empreiteiro ou empresa para uma obra exija que o mesmo forneça os E.P.I (equipamentos de proteção individual), para os trabalhadores como: Cinto de segurança, capacete, botas, luvas, óculos etc., bem como proteção coletiva. É bom lembrar que  o contratante pode responder solidariamente com o contratado. Lembre que está tratando com vidas. Quanto maior a segurança no trabalho, vidas deixam de está em perigo.    
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