Política
CDH aprova sugestão para destinar multas do FGTS diretamente ao trabalhador
Proposta prevê que valores de multas e encargos por atraso no FGTS sejam creditados na conta do empregado prejudicado.
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (13) uma sugestão legislativa que propõe o repasse das multas e encargos por atraso ou falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) diretamente ao trabalhador prejudicado. A matéria agora será transformada em projeto de lei e encaminhada à Presidência do Senado para distribuição entre as comissões.
Com parecer favorável do senador Paulo Paim (PT-RS), a SUG 16/2025, apresentado pelo Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), sugere alteração na Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990), estabelecendo que o valor das multas por atraso nos depósitos seja integralmente creditado na conta do empregador, em vez de ser incorporado ao patrimônio geral do fundo.
Pela nova regra, as empresas que não coletarem corretamente os valores do FGTS deverão depositar na conta do trabalhador a distribuição de resultados referente ao período da irregularidade.
A proposta determina ainda que o empregador que atrai os depósitos responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR), utilizada para atualização monetária sobre o valor devido, além da partilha dos lucros obtidos pelo fundo no período.
A sugestão esclarece que esses valores adicionais, referentes a multas e encargos, não integrarão o cálculo de outras indenizações, como os 40% devidos em caso de demissão sem justa causa ou os 20% aplicados em situações de culpa recíproca ou acordo.
O Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, autor da proposta, argumenta que a mudança é necessária para proteger o patrimônio do empregado. Segundo a entidade, “o FGTS constitui patrimônio dos trabalhadores, não se afigurando razoável que os valores relatados não sejam alocados diretamente na conta vinculada do obreiro”.
O senador Paulo Paim lembrou que o FGTS foi criado como substituto à estabilidade decenal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de garantir um amparo financeiro ao trabalhador dispensado sem justa causa.
— Os valores não foram depositados, portanto, integram o patrimônio jurídico do empresário, devendo a ele ser integralmente disponibilizado após a sua dispensa sem justo motivo — afirmou o senador.
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