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Justiça nega absolvição sumária a fiscal acusado de pegar propina de R$ 1,5 mi em caixas
Decisão ainda indeferiu pedido de perdão judicial de delator
A Justiça negou a absolvição sumária do auditor fiscal de Rendas João Zana, da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento de São Paulo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por supostamente receber caixas de propina totalizando R$ 1,5 milhão durante uma década, de 2005 a 2015, de um empresário do ramo de mobiliário do interior paulista. O ex-delegado regional tributário de Araraquara pediu que seu nome não fosse divulgado em publicações oficiais futuras, mas seu pedido também foi negado.
“As publicações dos atos processuais no Diário Oficial da Justiça são obrigatórias por lei e constituem uma forma de dar publicidade aos atos do processo, sendo inerentes ao sistema processual brasileiro”, advertiu o juiz da 2.ª Vara de Rio Claro, onde a ação penal foi aberta contra o auditor fiscal.
Para o magistrado, eventuais abusos ou ilegalidades na divulgação por terceiros (mídia, imprensa) fogem ao controle jurisdicional no âmbito do processo, devendo ser alvo de providências cabíveis perante os órgãos competentes. Ele ressaltou que não há previsão legal para a omissão do nome do acusado nas publicações oficiais do processo.
Na mesma decisão, o juiz indeferiu o pedido de perdão judicial feito pela defesa do empresário Danilo Lunardi Scussolino, que fechou um acordo de delação premiada com o Ministério Público estadual, revelando detalhes da longa rotina de pagamentos ilícitos realizados por seu pai a João Zana durante uma década.
Segundo o Ministério Público, as entregas das caixas eram realizadas de duas formas: no estacionamento da própria delegacia da Receita estadual e em postos de combustíveis na rodovia que liga Rio Claro a Araraquara.
O processo por corrupção passiva foi instaurado contra o auditor fiscal em abril. Danilo Scussolino também é réu por corrupção ativa, por ter realizado repasses de dinheiro a Zana, visando “manter o negócio da família a salvo” da fiscalização.
Em sua resposta à acusação, o auditor fiscal alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e nulidades probatórias. No mérito, a defesa de João Zana requereu a absolvição sumária, argumentando a falta de provas da existência do fato típico e de sua autoria.
Quanto ao pedido de absolvição sumária, o juiz esclareceu que a tese de defesa não se enquadra nas hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, que autorizam o julgamento antecipado ante causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, de fato evidentemente atípico ou de extinção da punibilidade.
Vantagens indevidas em razão da função pública
A denúncia do Ministério Público descreve detalhadamente a conduta atribuída a João Zana: o recebimento de vantagens indevidas entre 2005 e 2015, e posteriormente em 2016, em decorrência da sua função pública como auditor fiscal da Receita Estadual, acompanhado da omissão ou retardamento de atos de ofício.
Para o juízo da 2.ª Vara Criminal de Rio Claro, os elementos informativos coletados na investigação indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. O juiz destaca as declarações de Danilo Scussolino em colaboração premiada, depoimentos de ao menos três testemunhas que confirmaram a entrega de caixas fechadas e valores ao auditor fiscal, e o próprio depoimento de João Zana, que confirmou que compareceu à empresa pagadora “sem formalidades”.
No entendimento judicial, a existência de certidões de dívida ativa e execuções fiscais referentes à empresa de móveis, apontadas pela defesa de Zana como prova de “atuação regular”, não afasta os indícios de que ele teria recebido propinas para omitir ou retardar atos de fiscalização. Essa questão, segundo a decisão, requer uma instrução probatória aprofundada para seu esclarecimento.
Em relação à alegação da defesa de que a Promotoria baseia-se exclusivamente nas declarações do delator “desprovidas de corroboração independente”, o juízo observou que essa questão “será oportunamente analisada no julgamento de mérito, após a produção de provas em contraditório judicial”.
“Não há, portanto, qualquer causa manifesta de exclusão da ilicitude, culpabilidade, atipicidade ou extinção da punibilidade que autorize o julgamento antecipado da causa,”</strong prosseguiu a decisão. “O pedido de absolvição sumária é indeferido.”
O juiz também apontou que o perdão judicial é um benefício que, de acordo com o acordo, será analisado ao final da instrução processual, após a oitiva de testemunhas e demais provas, quando se poderá aferir a efetividade da colaboração prestada. “Nesta fase processual, não é possível conceder antecipadamente o perdão judicial. O benefício está condicionado ao resultado da instrução e à comprovação da efetividade e utilidade das informações prestadas, que serão avaliadas no momento oportuno.”
O acordo de delação do filho do empresário foi fechado com a Procuradoria-Geral de Justiça e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado. O Ministério Público, em contrapartida, comprometeu-se a propor o perdão judicial ao final da ação penal, condicionado à efetividade das informações prestadas.
Na resposta à acusação, Danilo Scussolino requereu a aplicação do benefício pactuado, sustentando que suas declarações foram determinantes para a apresentação da denúncia e que vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas.
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