Geral

STF define que benefício a vítimas de violência doméstica será pago por Estados e municípios

Corte esclarece que União não arcará com custos do auxílio, que pode chegar a R$ 7,2 bilhões em três anos. Responsabilidade recai sobre entes subnacionais.

01/06/2026
STF define que benefício a vítimas de violência doméstica será pago por Estados e municípios
STF - Foto: João Brito - Ascom PGE/AL

O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu que o pagamento do benefício assistencial a vítimas de violência doméstica ficará sob responsabilidade dos Estados e municípios, e não da União. O julgamento, concluído na última sexta-feira (29), atendeu a recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) e deixou explícito que o governo federal não deverá arcar com os custos do benefício, que pode alcançar R$ 7,2 bilhões em três anos, conforme estudo da XP.

“Para evitar que ordens judiciais de natureza assistencial sejam erroneamente direcionadas ao INSS – que é responsável apenas pelo BPC (Benefício de Prestação Continuada) e benefícios previdenciários – é necessário precisar que a execução material nessas hipóteses recai sobre os entes subnacionais gestores do SUAS local, conforme decisão do Juízo que deferir a medida”, afirmou o relator, ministro Flávio Dino. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

A Lei Maria da Penha, de 2006, garante à mulher em situação de violência doméstica a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, caso precise se afastar do trabalho. A medida visa proteger a vítima e assegurar que ela não seja demitida nesse período.

No entanto, a legislação não estabelece se a mulher deve continuar recebendo salário, nem define quem será responsável pelo pagamento da remuneração durante o afastamento. Essa lacuna levou à judicialização do tema.

Em dezembro do ano passado, o STF decidiu que a situação da vítima de violência doméstica equivale à incapacidade temporária para o trabalho, determinando que o poder público deve pagar auxílio à mulher afastada.

A tese fixada pela Corte criou duas situações distintas. No caso da mulher contribuinte da Previdência Social, aplicam-se as regras do auxílio-doença: o empregador arca com os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS é responsável pelo período restante. Se a segurada não tiver vínculo empregatício, o benefício é integralmente pago pelo INSS.

Para mulheres que não contribuem com o INSS e não têm direito ao auxílio-doença, o STF determinou que o Estado deve assumir o benefício assistencial. Nesses casos, a Justiça deverá atestar que a mulher não possui meios de prover sua própria manutenção, necessitando da assistência estatal.

O julgamento anterior havia deixado dúvidas sobre quem deveria arcar com o benefício assistencial: União, Estados ou municípios.

O ministro Flávio Dino já havia afirmado que o caso das vítimas de violência doméstica se enquadra em situações de vulnerabilidade temporária, caracterizando o benefício como “eventual”. Ele ressaltou que, enquanto o BPC é de responsabilidade da União, os benefícios eventuais cabem a Estados e municípios. Contudo, essa distinção não estava expressa na tese aprovada, levando a AGU a pedir o esclarecimento por meio de embargos de declaração.

No julgamento do recurso, o STF também esclareceu que não incide contribuição previdenciária sobre o benefício pago a mulheres seguradas do INSS. “O esclarecimento é vital: a manutenção dos direitos previdenciários da vítima garante que o tempo conte para aposentadoria, mas impede o desconto da cota do segurado sobre a prestação percebida, preservando o valor integral da proteção econômica”, destacou Dino em seu voto.