Geral

TCU ajusta modelo sancionatório da Transnordestina e mantém cobrança por danos

Tribunal reforça governança na concessão da ferrovia e adota cobrança escalonada de indenizações conforme gravidade das infrações.

27/05/2026
TCU ajusta modelo sancionatório da Transnordestina e mantém cobrança por danos
Sede do TCU em Brasília - Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, nesta quarta-feira (27), ajustes na repactuação da concessão da Transnordestina, com o objetivo de fortalecer mecanismos de governança, execução contratual e proteção ao erário no acordo envolvendo a Ferrovia Transnordestina Logística (FTL).

O TCU manteve a obrigação de realização do encontro de contas para apurar eventuais prejuízos causados pela FTL e pela Transnordestina Logística S.A. nos contratos da ferrovia. Conforme destacou o relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, a compensação cruzada entre empresas permanece facultativa, mas segue obrigatória a apuração de danos ao erário e eventual restituição aos cofres públicos.

O Tribunal também alterou o modelo para o descomissionamento de trechos ferroviários considerados inservíveis. Pela nova decisão, atrasos do poder público na definição das diretrizes para desativação desses segmentos suspenderão os prazos da concessionária. No entanto, foi rejeitada a possibilidade de extinção automática das obrigações da FTL por demora administrativa, como previa a redação original do termo de autocomposição.

O colegiado modificou ainda o modelo sancionatório anterior. O acórdão original previa a cobrança automática e integral da indenização em qualquer caso de inadimplemento. Após recursos apresentados pela FTL, o TCU substituiu essa lógica por um mecanismo escalonado de recomposição patrimonial, proporcional à gravidade e extensão do descumprimento contratual.

Pela nova redação, a cobrança integral da indenização com base na metodologia do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) será aplicada apenas em casos de inadimplemento grave, reiterado ou estrutural.

Por fim, a Corte manteve a exigência de renúncia prévia da concessionária ao direito de questionar judicialmente a validade, aplicabilidade e critérios da metodologia de cálculo da indenização utilizada pelo DNIT, tanto no contexto da solução consensual quanto em eventual prorrogação contratual.