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Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte é questionada em ADI

O Governo Federal se interessa em viabilizar o pagamento das dívidas dos clubes de futebol brasileiros avaliadas em R$ 5,3 bilhões para promover mudanças na gestão futebolística (Foto:Reprodução)
O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) e o Sindicato Nacional das Associações de Futebol Profissional questionam perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte – LFRE (Lei 13.155/2015). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5450, o PHS e a entidade ligada à administração desportiva pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de vários dispositivos da lei, sancionada em agosto do ano passado.
Sustentam na ação que a lei, criada para tornar transparentes as atividades fiscais e financeiras dos clubes de futebol, atenta contra a autonomia das entidades desportivas, se valendo “de instrumentos jurídicos que autorizam a ingerência e coerção do estado sobre ‘entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais’, assim como sobre as ‘ligas em que se organizarem e respectivas entidades de administração de desporto profissional’”.
Citam que as dívidas dos clubes de futebol brasileiros alcançam o montante de R$ 5,3 bilhões e reconhecem o interesse do Governo Federal em viabilizar o pagamento desses débitos e promover mudanças na gestão futebolística. Entretanto, afirmam que a Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte invade a independência dos clubes ao exigir alteração em estatutos, instituir a Autoridade Pública de Governança do Futebol, vincular a regularidade fiscal à habilitação dos clubes em torneios desportivos e autorizar intervenção administrativa em entidades privadas que, “por disposição constitucional, gozam de autonomia em relação à sua organização e ao seu funcionamento”.
No mérito, pedem a procedência da ação para que os seguintes dispositivos da Lei 13.155/2015 sejam declarados inconstitucionais: artigo 5º (incisos II, IV e V parágrafo único), artigo 19 (inciso III), artigos 24, 25, 26 e 27, e a inconstitucionalidade parcial dos artigos 38 e 40, em razão de alegada violação aos princípios constitucionais da igualdade, do livre exercício profissional e da autonomia das entidades desportivas.
Gabinete
Ao analisar os autos, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que o caso “não se amolda” à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno da Corte, que atribui ao presidente do Supremo a competência para decidir sobre medidas urgentes no período de recesso ou férias forenses. Assim, ele determinou o encaminhamento dos autos ao gabinete do relator da ADI, ministro Teori Zavascki.
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