Economia

Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ

Ministros entenderam que não pode haver diferenciação na hora de garantir o direito fundamental à saúde

Agência O Globo - EXTRA 09/11/2023
Plano de saúde não pode recusar adesão de cliente negativado, decide STJ
Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A operadora de plano de saúde não pode recusar a contratação de um plano coletivo por adesão de um consumidor que tem o nome negativado e que figura em listas de restrição ao crédito por dívidas. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o devedor não pode ser impedido de buscar o direito à saúde.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso especial de uma operadora de plano de saúde. No caso analisado, a operadora negociou via aplicativo de mensagens a adesão da consumidora ao plano de saúde. Segundo a ação, antes da assinatura do contrato, porém, informou que a contratação não seria possível porque a mulher estava com o nome negativado em razão de dívidas.

A consumidora entrou com ação na Justiça pedindo que a operadora seja obrigada a aceitá-la no plano de saúde, e ainda uma indenização por danos morais. As instâncias ordinárias deram razão parcial ao pedido: permitiram o ingresso dela como beneficiária, mas negaram a indenização.

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Operadora defende restrição

A operadora, em sua defesa, alegou que a contratação é baseada no mutualismo, que poderia ser comprometido se o beneficiário não faz o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Além disso, a operadora argumentou que a Lei dos Planos de Saúde (9.565/1998) não disciplina esses casos.

A ministra Nancy Andrighi votou a favor do argumento da operadora. Mas o voto foi vencido, prevalecendo o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.

Para os ministros, não se deve diferenciar as pessoas entre adimplentes e inadimplentes em relação a um serviço que é contratado para adesão a um direito fundamental.

Inadimplência permite rescisão de contrato

O ministro Humberto Martins destacou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998 permite a rescisão contratual em caso de inadimplência. E concordou com o argumento de que o plano de saúde não deve selecionar o consumidor ao enfrentar os riscos da sua atividade econômica. Assim, permitir que elas recusem a contratação de devedores seria excluí-los da proteção da saúde suplementar.