Economia
STF autoriza retomada de imóveis de devedores por bancos sem decisão judicial. Veja como votaram os ministros
Corte concluiu que os bancos podem fazer arresto automático da propriedade em caso de atraso em pagamento de financiamentos imobiliários, sem pedir autorização à Justiça
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que, quando houver atraso no pagamento de um financiamento imobiliário, os bancos e outras instituições financeiras podem tomar, sem decisão judicial, aquele imóvel que está sendo financiado.
A decisão foi baseada na lei que criou a alienação fiduciária, termo jurídico que define o uso do próprio imóvel financiado como garantia do empréstimo. Se o mutuário não pagar, o apartamento, casa ou terreno fica para o banco. E essa execução não precisa passar pela Justiça, pode ser feita rapidamente num cartório, chancelou o STF.
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A discussão envolve uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária, respaldada agora pelo Supremo para todos os contratos desse tipo, a partir de um caso particular.
No caso que motivou o julgamento, um homem questionou a alienação de seu imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal, alegando que não houve direito à ampla defesa, ao contraditório. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e houve recurso para o STF, que foi negado pelo ministros.
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A decisão do STF foi definida por ampla maioria entre os atuais dez integrantes da Corte (o presidente Lula ainda não indicou o substituto de Rosa Weber, que se aposentou recentemente). Foram 8 votos a favor do entendimento e dois contra. Veja a seguir como votaram os ministros.
Fux: 'Previsão legal diminui o custo do crédito'
O relator do caso, ministro Luiz Fux, considerou a lei constitucional e foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
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— Eu entendo que essa previsão legal diminui o custo do crédito, o que considero muito importante, e minimiza a demanda pelo Poder Judiciário, já sobrecarregado — afirmou Barroso.
Fachin: 'Direito fundamental social à moradia'
O ministro Edson Fachin apresentou divergência e votou contra esse entendimento
— Continuo a entender que, diante da ponderação entre a proteção do agente financeiro pelos riscos assumidos e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata do direito fundamental social à moradia, deve assegurar todos os meios para garantir o melhor cenário protetivo do cidadão e sua dignidade como um mínimo existencial — avaliou Fachin.
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Nunes Marques: 'Segurança aos contratos'
O ministro Nunes Marques acompanhou o relator em favor da execução extrajudicial da garantia. Disse que a regra dá segurança aos contratos e ressaltou que o devedor pode recorrer à Justiça se considerar que há uma irregularidade:
— Essa solução legislativa impulsionou o mercado imobiliário e deu segurança aos contratos. De resto, se o devedor verificar alguma irregularidade no procedimento, está livre para recorrer ao Poder Judiciário.
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Fux concordou com os argumentos de que o modelo atual contribuiu para a redução dos custos do setor:
— A exigência de judicialização da execução dos contratos de mútuos com alienação fiduciária de imóveis iria de encontro aos avanços e aprimoramentos no arcabouço legal do mercado de crédito imobiliário, os quais tiveram significativa contribuição para o crescimento do setor e redução dos riscos e custos — avaliou o relator.
Cármen Lúcia: 'Ônus da judicialização'
Cármen Lúcia, por sua vez, foi a única a seguir Fachin em voto divergente em relação ao do relator. Ela afirmou que o devedor não pode ter o "ônus da judicialização" e também defendeu a proteção do direito à moradia.
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