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Justiça Federal nega liminar e garante continuidade da demarcação da Terra Indígena

Redação 12/11/2025
Justiça Federal nega liminar e garante continuidade da demarcação da Terra Indígena
- Foto: Reprodução

A 8ª Vara Federal de Alagoas, sediada em Arapiraca, indeferiu o pedido liminar apresentado por um grupo de sete particulares que buscavam suspender a demarcação física e a avaliação de benfeitorias na Terra Indígena Xucuru Kariri, localizada no município de Palmeira dos Índios.

A decisão, assinada pela juíza federal Adriana Hora Soutinho de Paiva, foi proferida no último dia 4 de novembro, no âmbito dos Embargos de Terceiro Cível nº 0023479-25.2025.4.05.8001, e assegura a continuidade dos trabalhos da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) na área.

Sete particulares

tentaram suspender

a demarcação

Os autores do processo — entre eles Amauri Omena de Lucena, Cristiano Fábio Canuto da Silva e Daniel dos Santos — alegaram que possuíam imóveis dentro do território em demarcação e pediram a suspensão imediata das atividades da FUNAI, argumentando que a instituição não estaria observando as novas regras da Lei nº 14.701/2023, conhecida como Lei do Marco Temporal.

Eles sustentaram que a lei exige comunicação prévia para ingresso em propriedades privadas e participação de estados e municípios nos procedimentos de demarcação.

O grupo também defendeu que a tramitação de ações no Supremo Tribunal Federal (ADC 87, ADIs 7.582, 7.583, 7.586 e ADO 86), que discutem a constitucionalidade da lei, geraria insegurança jurídica, e que o processo da Terra Xucuru Kariri deveria ser paralisado até decisão final da Corte.

Direitos indígenas são originários e declaratórios

Ao analisar o pedido, a magistrada reafirmou o entendimento constitucional de que os direitos territoriais indígenas são originários, ou seja, anteriores à própria criação do Estado brasileiro, conforme o art. 231 da Constituição Federal.

A decisão cita o Tema 1031 do STF, segundo o qual o processo de demarcação não cria a terra indígena, mas declara sua tradicional ocupação, reconhecendo juridicamente uma situação preexistente.

A juíza também fez referência ao caso Povo Xucuru vs. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no qual o Estado brasileiro foi condenado por atrasos em processos demarcatórios. A sentença internacional reconheceu a prevalência do direito coletivo indígena sobre o direito à propriedade privada quando há comprovação de laços históricos e culturais com o território.

Títulos particulares

posteriores à Constituição são nulos

A análise documental feita pela Justiça revelou que a maioria dos títulos apresentados pelos embargantes — referentes a áreas nos sítios Candará, Macacos, Monte Alegre e Félix — foram registrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o que descaracteriza a alegada posse privada.

Apenas dois imóveis, os sítios Alto do Cruzeiro (1987) e Boa Vista (1977), possuem registros anteriores à Constituição, mas ainda dependem de comprovação de posse efetiva e da ausência de ocupação indígena na época.

A juíza destacou que, conforme o art. 231, §6º, da Constituição, são nulos e extintos os atos que tenham por objeto a posse, o domínio ou a exploração de terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, cabendo indenização apenas pelas benfeitorias de boa-fé.

STF não suspendeu demarcações

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que a medida cautelar do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu processos sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.701/23, não se aplica à paralisação de demarcações em curso, mas apenas às ações que questionam diretamente a validade da lei.

Ela também reafirmou que o RE 1.017.365/SC (Tema 1031) não impede a continuidade dos processos de demarcação, mas apenas suspende ações possessórias e anulatórias.

Atividades da FUNAI seguem com avaliações técnicas

A decisão conclui que as ações da FUNAI no território limitam-se ao levantamento e à avaliação de benfeitorias, etapa preparatória para eventual indenização, e não configuram esbulho, turbação ou desintrusão.

“A intervenção judicial para suspender um processo dessa natureza deve ser ato excepcionalíssimo, o que não se verifica neste caso”, afirmou a magistrada. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito e da inexistência de perigo de dano irreparável, a Justiça negou a liminar e manteve a continuidade das atividades técnicas de regularização fundiária na Terra Indígena Xucuru Kariri.