Prefeito de Girau pode responder por improbidade
No último dia 25 de maio, a Prefeitura de Girau do Ponciano publicou do Diário Oficial dos Municípios o Termo de Ratificação de Dispensa de Licitação para a contratação de empresas que fornecerão gêneros alimentícios destinados à compra de merenda escolar. Os valores vão de R$ 1.078,00 a R$ 1.465.760,05 e passam de R$ 1,5 milhão em sua totalidade.
A maior parte desses valores será pagos a apenas dois empresários bem conhecidos na cidade por atuarem como importantes cabos eleitorais nas campanhas do prefeito David Barros (PTB), Edilson Militão e um comerciante conhecido como “Willian da Farmácia”.
Edilson Militão foi presidente do Instituto Municipal da Previdência Social (IMPS) e homem de confiança do sobrinho do ex deputado Gilvan Barros nas gestões 2004 a 2008 e 2008 a 2012. Atualmente sua família possui inúmeros empreendimentos no município. O outro empresário, Willian da Farmácia, é amigo pessoal do atual gestor do município e possui muita experiência e habilidade nos negócios.
A dispensa de licitação com base no artigo 24, incisos I e II, da Lei de Licitações e Contratos – 8666/93, tem seu limite vinculado a 10% do valor do convite, ou seja, R$ 8 mil para compras e R$ 15 mil para obras. Toda contratação por dispensa de licitação, sobretudo aquelas consignadas nos incisos I e II, são de caráter excepcional e de pequeno valor. Se a compra revelar-se de maior monta e, ainda, previsível, o procedimento adequado seria o da realização de licitação.
Quanto à periodicidade das aquisições por dispensa de licitação (art. 24, II), presume-se a aplicação do princípio da razoabilidade e do bom senso: admitir a dispensa inúmeras vezes no mesmo exercício, seria o mesmo que fugir do procedimento licitatório (obrigatório por lei) por meio do subterfúgio da dispensa.
A Lei de Licitações, em seu artigo 89, enquadrou como “crime” a dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei, logo, abusar da dispensa de licitação, configura a utilização indevida do art. 24.
IMPROBIDADE
Improbidade administrativa é o termo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez.
O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429/92, também conhecida como Lei do “colarinho branco”, dispõe em seu Artigo 5º que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, o mesmo terá obrigação de devolver aos cofres públicos o o valor integral do dano.
OUTRAS ACUSAÇÕES
Em 2015, Davi Barros teve os bens bloqueados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Controladoria Geral da União (CGU) em decorrência de uma ação de improbidade, sob acusação de desviar verbas federais destinadas à Educação.
Com base em documentos, o MPF acusou Davi Barros, na época ex prefeito do município de cometer diversas irregularidades e desvios no Programa Brasil Escolarizado, no Programa de Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores de Educação e do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Por coincidência, a irregularidade estava justamente na compra de merenda escolar e também na compra de combustíveis, material de construção, peças de veículos. As investigações do MPF descobriram que em muitos dos pagamentos sequer emitir notas fiscais.
O prefeito David Barros, ainda não se manifestou sobre o fato, que pode comprometer sua administração.
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