Política

Corregedor define limites para licença-prêmio de juízes e veta pagamentos acima do teto

Ministro regulamenta conversão em pecúnia e assegura direitos aos magistrados.

Estadao Conteudo 13/07/2026
Corregedor define limites para licença-prêmio de juízes e veta pagamentos acima do teto
Ministro Mauro Campbell - Foto: STJ

O ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de Justiça, impôs nesta segunda, 13, limites legais para o pagamento em dinheiro de licença-prêmio aos magistrados de todo o País. Por meio do Provimento 239, o corregedor definiu as circunstâncias em que, a partir de agora, se dará a conversão em pecúnia de períodos de descanso concedidos em reconhecimento ao tempo de serviço - benefício que, na prática, elevava os contracheques acima do teto constitucional.

“Esse era mais um tema sem governança alguma”, disse Campbell ao Estadão. “Não estou autorizando pagar nada através desse ato. Exclusivamente, assim como os anteriores das férias e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), só impus limites legais.”

O ministro regulamentou a parcela da licença-prêmio para que os 91 tribunais em todo o País ajustem suas folhas referentes aos passivos a serem auditados pela Corregedoria Nacional de Justiça. “O ato é exatamente para evitar pagamentos indevidos e ilegais!”, adverte Campbell.

O ato de Campbell regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados.

O ministro destaca o direito à parcela assegurado aos membros do Ministério Público da União e extensível aos juízes “por força da simetria constitucional entre as carreiras, do caráter uno da magistratura reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e do disposto na Resolução CNJ 528.”

Ele anota que o STF decidiu, em março passado, em julgamento conjunto de ações e recursos, flexibilizar as regras aplicáveis aos contracheques da magistratura. A Corte liberou o pagamento de gratificações adquiridas até março e autorizou a conversão em dinheiro (pecúnia) de benefícios acumulados, desde que os valores não elevem a remuneração em mais de 35% acima do teto constitucional.

Também se escora na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e na classificação de necessidade de metodologia uniforme de apuração, atualização e pagamento, apta a eliminar interpretações divergentes entre os tribunais e a reduzir a margem interpretativa na gestão dos passivos funcionais da magistratura.

Assim, de acordo com o provimento Campbell, o magistrado poderá, a qualquer tempo, requerer a indenização do período de licença-prêmio acumulado em períodos não inferiores a quinze dias. O deferimento do pedido sempre estará condicionado “ao interesse da Administração e à programação orçamentária e financeira do tribunal”.

Ficam abrangidos exclusivamente os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento conjunto das ações e recursos pelo STF.

A régua do ministro abrange como passivo de licença-prêmio o conjunto dos valores devidos e não pagos a título de conversão em pecúnia de períodos não usufruídos e acumulados. A base de cálculo compreenderá o conjunto de rubricas sobre o qual incide a conversão em pecúnia. O bloco remuneratório incluirá o subsídio e as gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, tais como as vantagens pessoais nominalmente identificadas reconhecidas por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma se limita ao teto constitucional.

O bloco de parcelas de caráter permanente irá contemplar o abono de permanência, o reflexo da gratificação natalina e o reflexo do terço constitucional de férias.

Terão direito ao recebimento do passivo de licença-prêmio magistrados ativos, aposentados, exonerados (quanto aos períodos acumulados até a exoneração) e o espólio dos magistrados falecidos.

“Não integram o passivo os períodos já usufruídos in natura e os já convertidos em pecúnia, ressalvada a apuração de eventuais diferenças de base de cálculo”, diz o texto.

A base de cálculo da conversão em pecúnia é composta pelos blocos remuneratório e de parcelas de caráter permanente. Não integram a base as verbas de caráter transitório ou eventual e as demais de natureza indenizatória.

A conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, assinala o documento, e, por conseguinte, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.