Política
Primeira Turma do STF mantém decisão que proíbe aposentadoria compulsória como punição a juízes
Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a decisão que declara a extinção da suspensão compulsória como proteção aos magistrados. A Primeira Turma julgou nesta terça-feira, 26, recursos movidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Em março, o ministro Flávio Dino determinou que a aposentadoria compulsória como proteção disciplinar a magistrados não pode mais ser aplicada porque é incompatível com as alterações feitas na Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que foram verificadas na reforma da Previdência.
“As infrações graves devem merecer punições que não sejam específicas à sociedade e que tenham nota da reprovabilidade”, afirmou Dino ao negar os recursos.
Ele disse ainda que o Congresso fez uma "opção política inequívoca" ao deixar a aposentadoria compulsória de fora da reforma da Previdência.
O ministro ressaltou que a Constituição estabelece apenas três modalidades de aposentadoria para servidores públicos e que não existe, nesse rol, nenhuma referência à aposentadoria compulsória.
"A vitaliciedade não significa que alguém ingressará no reino dos Céus de beca", brincou. “A vitaliciedade significa tão somente que há, sim, perda da carga, porém, com sentença judicial transitada em julgada”.
Dino também negou a argumentação de que ele não poderia declarar a extensão da prorrogação compulsória em uma decisão monocrática. No seu entendimento, não se trata de declarar a norma inconstitucional (ou que não seria possível nenhum tipo de ação em análise), e sim declarar que a norma sobre a aposentadoria compulsória, anterior a 1988, não foi recebida pela Constituição.
"A deliberação aplicada esteve fundamentada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), anterior à Constituição e à EC 103. Por essa razão, a apreciação da constitucionalidade da aposentadoria compulsória é projetada no juízo de recepção ou não recepção", afirmou.
O ministro Alexandre de Moraes disse que, desde a promulgação da Constituição de 1988, havia uma lacuna sobre as possibilidades de proteção aos magistrados. “Das três possibilidades graduais de sancionar o magistrado, uma acabou, e a mais grave se tornou a aposentadoria compulsória”, afirmou. “Até 1988, nos casos graves, imediatamente havia um processo administrativo no próprio tribunal.
Moraes também declarou que “a retirada compulsória, paga pelo contributivo, não é sanção”.
Já a ministra Cármen Lúcia informou sobre a "não recepção" da prorrogação compulsória pela Constituição, mas fez uma ressalva sobre o julgamento pela Turma. “Temos uma compreensão que diz respeito a toda a sociedade, e é mais do que conveniente, talvez modesto, que nesses casos o plenário se manifeste”, afirmou.
O ministro Cristiano Zanin também defendeu o fim da aposentadoria compulsória, mas apenas como complemento do voto (o chamado obter dictum). Ele divergiu do relator em relação à tramitação dos processos de aposentadoria no Supremo.
A composição da Primeira Turma está atualmente em quatro ministros desde a troca do ministro Luiz Fux para a Segunda Turma.
Recursos
Os recursos pedem que a decisão tenha efeitos somente no caso concreto, que atinja um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
A sentença foi contestada porque o tipo de ação em que a determinação foi feita não tem "efeito vinculante" - ou seja, é restrita ao caso específico em análise, sem cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e pela administração pública.
"A decisão sequer ostenta natureza colegiada, tendo sido prolatada monocraticamente pelo ministro relator. Por consequência, não se reveste das características formais e materiais utilizados para a produção de efeitos transcendentes ao caso concreto", afirmou a AGU.
A PGR comunicou que a decisão “afronta o devido processo legal” e disse que o tema exige “maior cautela e pronunciamento colegiado”. Para o órgão, a decisão deveria ser julgada diretamente no plenário, composta por 11 ministros (atualmente, 10).
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