Política
CSP rejeita projeto que amplia hipóteses de prisão em flagrante
Proposta permitia prisão em flagrante durante recuperação da vítima, mas relator apontou falta de ligação imediata entre crime e detenção.
A Comissão de Segurança Pública (CSP) rejeitou o projeto que pretendia ampliar as hipóteses de prisão em flagrante para casos de lesão corporal, tentativa de homicídio e homicídio. A proposta prévia de que o autor dos crimes pudesse ser considerado em flagrante enquanto perdurasse a recuperação da vítima.
O parecer pela exclusão, apresentado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), o PL 1.052/2022 propunha alterar o Código de Processo Penal para considerar em flagrante quem praticou lesão corporal ou tentativa de homicídio durante o período de recuperação da vítima.
O texto também estabelecia que, em caso de morte da vítima, a situação de flagrante se estenderia por até sete dias após o óbito. Assim, a prisão em flagrante poderia ocorrer mesmo depois do momento imediatamente posterior ao crime, desde que a vítima tenha ocorrido em recuperação ou tenha morrido em decorrência da agressão.
Atualmente, o Código de Processo Penal considera em flagrante quem está cometendo o crime, quem acaba de cometê-lo, quem é perseguido logo depois em situações que indiquem ser o autor, ou quem é encontrado, logo após, com armas, objetos ou papéis relacionados ao delito. O projeto acrescentou uma nova hipótese a essa lista.
Segundo Esperidião Amin, a prisão em flagrante exige uma ligação imediata entre o crime e a detenção. O relator destacou que essa conexão existe quando o crime ocorre, acabou de acontecer, há perseguição logo após o fato ou o suspeito é encontrado com objetos ligados ao crime.
Para o relator, essa ligação imediata não necessariamente se mantém entre a agressão e o período de recuperação da vítima ou sua morte, pois esses eventos podem ocorrer semanas, meses ou até anos depois do crime.
O parecer também ressalta que a prisão em flagrante é uma medida cautelar e excepcional. Após a prisão, o caso deverá ser encaminhado ao juiz, que poderá determinar a soltura, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder provisória, com ou liberdade sem fiança.
O relator concluiu que, quando houver necessidade de prender o suspeito antes de uma especificação definitiva, o caminho adequado é a prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos legais e haja decisão da autoridade judicial competente.
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