Política

CDH aprova reforço ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes

Proposta fortalece atuação da Atenção Primária à Saúde na identificação precoce da doença e segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais

11/03/2026
CDH aprova reforço ao diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou, nesta quarta-feira (11), o texto do senador Plínio Valério (PSDB-AM), alternativo ao projeto da senadora Dra. Eudócia (PL-AL), que fortalece o papel da Atenção Primária à Saúde (APS) no diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes. A proposta segue agora para deliberação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PL 3.906/2025 propõe alterações na Lei 14.308, de 2022, incluindo de forma expressa, entre as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, a atuação das equipes da APS em ações que contribuam para a identificação precoce do câncer infantojuvenil e o encaminhamento dos pacientes aos serviços especializados.

O Ministério da Saúde define a APS como o conjunto de ações que abrangem promoção, proteção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde. Trata-se do primeiro nível de atenção no Sistema Único de Saúde (SUS) e da principal porta de entrada para os pacientes, funcionando como centro ordenador da Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Na versão original, o projeto atribuía uma série de responsabilidades específicas à APS e aos agentes comunitários de saúde, como orientação às famílias, acompanhamento de casos suspeitos e apoio ao acesso aos serviços de referência em oncologia pediátrica.

No entanto, o senador Plínio Valério destacou que diversas dessas medidas já estão contempladas em legislações e políticas públicas vigentes, como a Lei Orgânica da Saúde, a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, o Estatuto da Pessoa com Câncer, a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica e as normas que regulam as atribuições dos agentes comunitários de saúde.

O parecer também alertou para o risco de insegurança jurídica, já que o projeto original detalhava procedimentos administrativos e técnicos cuja regulamentação cabe ao Poder Executivo, o que poderia gerar sobreposição e conflito com normas já existentes.

Para solucionar essas questões, o senador apresentou um texto alternativo. Segundo ele, o objetivo central da proposta foi mantido, limitando-se a reforçar, na Lei 14.308, a participação da Atenção Primária à Saúde nas ações voltadas ao diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, sem criar novas obrigações operacionais nem alterar a organização do SUS.

O relator ressaltou a importância social do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, destacando que a identificação da doença em estágios iniciais aumenta significativamente as chances de cura. O parecer observa que, enquanto em países desenvolvidos as taxas de cura podem chegar a 80%, no Brasil ainda é comum o diagnóstico tardio, o que compromete o tratamento e a vida dos pacientes.

O senador argumentou que o texto alternativo preserva o mérito da iniciativa, ao mesmo tempo em que garante compatibilidade com as normas vigentes e respeito às competências do Executivo, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas de saúde voltadas à infância e à adolescência.