Política
Lei estabelece novos critérios para prisão preventiva no Código de Processo Penal
Norma sancionada por Lula detalha procedimentos para conversão de prisão em flagrante e coleta de material genético de custodiados
A Lei 15.272, de 2025, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira.
A legislação também define parâmetros para a avaliação da periculosidade do acusado, além de regulamentar a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado.
A nova norma teve origem no PL 226/2024, de autoria do ex-senador Flávio Dino, atualmente ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao apresentar a proposta, Dino argumentou que as mudanças permitirão decisões mais ágeis dos juízes sobre a prisão preventiva, além de minimizar questionamentos quanto à aplicação da medida.
Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal, com o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes ou interfira no andamento processual — destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo.
“Há um excesso de solturas em audiências de custódia. Quando há uma prisão em flagrante, o preso é levado ao juiz, que decide se ele permanece preso ou é liberado. Embora, na maioria das vezes, o juiz acerte, há casos em que criminosos perigosos têm sido soltos, especialmente reincidentes”, afirmou o senador Sérgio Moro (União-PR), um dos relatores do projeto no Congresso Nacional.
A lei sancionada define seis circunstâncias que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
- existência de provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
- prática da infração penal com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
- agente já liberado em audiência de custódia anterior por outra infração penal, salvo se posteriormente absolvido;
- prática da infração penal durante inquérito ou ação penal em curso;
- ocorrência de fuga ou risco de fuga;
- perigo de perturbação do andamento do inquérito ou da instrução criminal, bem como risco para a coleta, conservação ou integridade da prova.
Aferição de periculosidade
A nova lei estabelece ainda quatro critérios para os juízes avaliarem a periculosidade dos acusados:
- modo de agir (modus operandi), incluindo premeditação ou uso frequente de violência ou grave ameaça;
- participação em organização criminosa;
- natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
- possibilidade de reincidência, considerando inclusive outros inquéritos e ações penais em andamento.
Coleta de material biológico
A legislação viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulneráveis.
Também está prevista a coleta de material biológico de integrantes de organizações criminosas que possuam ou utilizem armas de fogo.
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