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Governo do Paraná diz que falso alerta da Defesa Civil pode ser enquadrado como terrorismo
Mensagem com a palavra “misantropia” foi enviada a celulares de milhões de brasileiros; Defesa Civil Nacional apura possível ataque hacker
Um falso alerta emitido pelo sistema da Defesa Civil, contendo apenas a palavra “misantropia”, foi enviado a celulares de milhões de brasileiros na madrugada deste sábado, 20. Segundo o secretário nacional de Proteção e Defesa Civil, Wolnei Wolff, o Paraná possivelmente foi o primeiro estado a receber a mensagem, ainda no fim da noite de sexta-feira, 19.
Neste sábado, a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Paraná divulgou nota defendendo que os responsáveis pelo disparo sejam investigados, em tese, com base na Lei Antiterrorismo brasileira.
A Defesa Civil Nacional informou que o envio foi feito remotamente por pessoa sem autorização e pode ter sido resultado de um ataque hacker. A plataforma utilizada para o disparo dos alertas foi retirada do ar à 1h30 deste sábado.
O que é misantropia, palavra usada no falso alerta da Defesa Civil
O termo “misantropia” significa aversão, desprezo ou ódio à humanidade. Com base nesse significado, a secretaria paranaense afirmou que o ato pode ter tido a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo a paz pública ou a incolumidade pública.
“A mensagem disparada foi do tipo Alerta Extremo e continha a palavra ‘misantropia’, que significa ódio à humanidade, conduta que se enquadra, em tese, à prática do tipo penal descrito no art. 2º, §1º, inciso IV, da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo)”, diz a nota.
A secretaria também destacou o “impacto negativo causado no âmbito do Estado do Paraná” e ressaltou que a investigação cabe à Polícia Federal e à Justiça Federal. O órgão afirmou ainda que aguarda “com a certeza de que todas as medidas legalmente cabíveis serão tomadas”.
Entenda o caso envolvendo o falso alerta da Defesa Civil
A Defesa Civil utiliza a tecnologia Cell Broadcast para enviar alertas de desastres. Esse tipo de notificação se sobrepõe ao que estiver sendo feito no celular, fazendo com que o aviso apareça na tela mesmo quando outro aplicativo está em uso.
No caso do “Alerta Extremo”, usado em situações de risco alto e que exigem medidas imediatas de proteção, a notificação também emite um sinal sonoro que toca mesmo com o aparelho em modo silencioso. Já o “Alerta Severo”, aplicado quando o risco é esperado e há tempo para proteção, utiliza um som semelhante ao toque de SMS.
Até o momento, o governo federal identificou dez alertas disparados para celulares de pessoas que estavam em estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, além do Distrito Federal.
Wolnei Wolff citou Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Brasília e Acre entre os locais que receberam alertas falsos, mas disse não conseguir precisar todas as localidades afetadas pelo ataque.
“A princípio, se eu não me engano, o primeiro alerta foi dado do Paraná, só que dentro do nosso sistema tem uma regra. Quem está no Paraná, cadastrado no Paraná, só consegue dar alerta para o estado do Paraná. Ele jamais conseguiria dar alerta para outros estados”, afirmou o secretário, na manhã deste sábado.
“E o levantamento, a varredura que foi feita, dá conta de que houve nove alertas usando o Cell Broadcast e um alerta usando o SMS”, acrescentou.
Segundo Wolff, a suspeita inicial é de que uma ou mais pessoas tenham se cadastrado em algum sistema e feito os disparos a partir de Curitiba. “Não sei onde essa pessoa estava e nem quem é essa pessoa. Depois, a gente bloqueou uma outra pessoa. A mesma pessoa, não sei onde estava, entrou em outro lugar, com outro cadastro, e fez outro alerta. Foram nove vezes usando o sistema Cell Broadcast e uma vez usando o SMS”, explicou.
O que diz a Lei Antiterrorismo brasileira
Sancionada em 16 de março de 2016, a Lei nº 13.260 disciplina o terrorismo no Brasil, trata de disposições investigatórias e processuais e reformula o conceito de organização terrorista.
Nos trechos citados pela secretaria paranaense, a legislação estabelece:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo:
...
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento”.
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