Geral
Relator do piso da assistência social insere observação sobre LOA em relatório
André Figueiredo altera parecer para incluir referência à Lei Orçamentária Anual em ações financiadas pelo piso da assistência social.
O deputado federal André Figueiredo (PDT-CE), relator do piso constitucional da assistência social, apresentou um novo parecer com mudanças no trecho que trata das ações e serviços incluídos no financiamento mínimo do setor. O relatório foi divulgado durante a sessão de votação da proposta, realizada na noite desta terça-feira, 28.
Como já havia destacado o Broadcast Político, este é o ponto mais sensível da Proposta de Emenda à Constituição (PEC). No texto aprovado em primeiro turno, estava previsto que "as ações e serviços da assistência social abrangidos pelo financiamento mínimo são os de proteção social básica e proteção social especial, definidos na forma da lei".
Nos bastidores, o governo buscou flexibilizar essa definição, com o objetivo de permitir que mais ações e serviços fossem contabilizados, facilitando o cumprimento do piso constitucional.
A pressão resultou em alterações. Figueiredo divulgou então um parecer prevendo que as ações e serviços abrangidos "são os de proteção social, definidos na forma da lei federal que dispõe sobre a organização da assistência social".
Fontes ouvidas pelo Broadcast Político relataram que o governo tentou incluir a expressão "ou na forma da Lei Orçamentária Anual". Já deputados defenderam a inclusão da conjunção "e" na referência à LOA.
No parecer mais recente, o relator optou por modificar o trecho, que passou a ser: "definidos na forma da lei federal que dispõe sobre a organização da assistência social, observada a lei orçamentária anual".
Fica vedada a contabilização, por exemplo, do benefício mensal previsto na Constituição para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Também ficam fora do cálculo os benefícios destinados a cumprir o dispositivo constitucional para "a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza" e outros programas de transferência de renda.
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