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Supermercados já podem vender medicamentos; entenda
Saúde, farmácia, medicamento, remédios, supermercado, Anvisa, Lei nº 15.357
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.357 , que autoriza a instalação de farmácia ou drogaria em áreas de venda de supermercados. O texto foi publicado nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União.

A norma tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, aprovado pelo Congresso Nacional , que autoriza a instalação de um setor de farmácia no interior de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade.
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Entenda
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De acordo com a lei, as farmácias e drogarias devem ser instaladas em local independente dos demais setores do supermercado e operadas diretamente, sob a mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada em órgãos competentes.
Devem ser observadas as normas legais, sanitárias e técnicas regulamentares, inclusive quanto ao dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, coleta, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos.
Aos supermercados, fica vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, comunicáveis ou sem separação funcional completa, como bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço da farmácia ou drogaria.
Farmacêutico
A norma determina como obrigatória a presença de produtos farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.
As atividades permaneceram submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país.
especial
Os remédios sujeitos a controle especial de receita deverão ser entregues ao cliente após o pagamento. Os medicamentos poderão ser transportados do balcão de atendimento até a caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Comércio eletrônico
Farmácias e drogarias licenciadas e registradas por órgãos competentes poderão contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
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