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STF analisa cobrança de adicional de ICMS em telecomunicações para financiar combate à pobreza

Tribunal julga se Estados podem manter acréscimo de 2% no imposto, mesmo após lei que tornou o serviço essencial

04/03/2026
STF analisa cobrança de adicional de ICMS em telecomunicações para financiar combate à pobreza
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira, 4, o julgamento sobre a possibilidade de Estados cobrarem um adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações para financiar os Fundos Estaduais de Combate à Pobreza e Desigualdades Sociais (FECPs). A Constituição permite o adicional para serviços considerados supérfluos , mas uma polêmica surgiu após a edição de uma lei, em 2022, que classificou as comunicações como serviço essencial.

A Apuração do Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) revelou que pelo menos oito Estados — Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Sergipe, Rio de Janeiro e Alagoas — continuam a cobrar o adicional. Seis leis estaduais (do Rio, Maranhão, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Mato Grosso) são questionadas no Supremo.

Em 2024, a arrecadação desse adicional no setor de telecomunicações dos três Estados que responderam à reportagem somou R$ 440 milhões: R$ 400 milhões no Rio de Janeiro, R$ 33,5 milhões no Mato Grosso e R$ 7 milhões em Sergipe.

Para esta quarta-feira, estão pautadas ações que contestam as leis do Rio de Janeiro e da Paraíba. O resultado deve ser replicado em processos muito semelhantes.

No caso da Paraíba, já há maioria formada no plenário virtual para cancelamento do adicional de ICMS sobre telecomunicações. O relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pelos colegas ao entender que o adicional perdeu validade com a lei de 2022, que tornou o serviço essencial. O julgamento foi reiniciado no plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, em novembro.

No caso do Rio de Janeiro, o Supremo também já contou com quatro votos no plenário virtual para derrubar a lei estadual, que prevê um adicional de 4% até 2031 sobre telecomunicações. O relator é o ministro Flávio Dino, e também houve pedido de destaque de Fux.

O governador Cláudio Castro (PL) argumentou ao STF que houve omissão legislativa da União ao não editar lei complementar para definir quais produtos e serviços são supérfluos e, portanto, passíveis de adicionais. "De fato, (a Constituição) determinou que o adicional de ICMS incidirá 'sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar'. Porém, a União não editou lei complementar sobre o tema, inexistindo legislação que defina os produtos e serviços supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS destinado à FECP."

Segundo o Estado, a lei de 2022 sobre a essencialidade dos serviços de telecomunicações “enumera bens e serviços essenciais para fins de incidência de ICMS, e não do seu especificamente adicional”.

A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) sustentou ao Supremo que uma eventual declaração de inconstitucionalidade da cobrança pode colocar em risco as contas públicas do Estado e os programas de combate à pobreza em andamento. “Para um Estado ainda sob um regime de recuperação fiscal restritivo e com dificuldades financeiras incontestadas, a pretensão das associações autoras colocaria em risco a continuidade dos serviços públicos e, quanto ao combate à pobreza proporcionado pela FECP, teria a inviabilização da continuidade dos programas em andamento”, argumentou a Alerj.

O advogado Orlando Magalhães Maia Neto, representante da Associação Nacional das Operações Celulares (Acel), autor da ação, afirmou em sustentação oral que "é certo que os serviços de telecomunicações são qualquer coisa menos serviços supérfluos" e "traduzem, na realidade, serviços públicos por qualificação diretamente constitucional". “Evidentemente, não se pode imaginar que um mesmo serviço possa ser atualizado como essencial para fins da fixação da alíquota geral de ICMS, mas teve como supérfluo para fins da incidência adicional desse mesmo imposto”, argumentou.