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Dino determina divulgação de CPF de beneficiários de salários pagos por emendas para saúde

Ministro do STF reforça transparência em emendas parlamentares para pagamento de pessoal na saúde

08/12/2025
Dino determina divulgação de CPF de beneficiários de salários pagos por emendas para saúde
Ministro Flávio Dino determina transparência na divulgação de CPFs de beneficiários de emendas para saúde.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira que as emendas coletivas destinadas ao pagamento de pessoal na área da saúde devem obedecer às mesmas regras de transparência e rastreabilidade aplicadas às emendas individuais.

Uma das principais determinações é a publicação, no Portal da Transparência, do nome e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos que tiverem salários pagos via emendas parlamentares, assim como o valor recebido, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conforme destacou o ministro.

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Dino é relator de uma ação que discute critérios de rastreabilidade e transparência para as emendas parlamentares. Além da divulgação da lista de beneficiados, o ministro ressaltou que as emendas coletivas destinadas ao pagamento de pessoal da saúde devem seguir regras já estabelecidas pelo STF, como a utilização de conta única e específica para cada modalidade de emenda.

A decisão foi tomada após o Congresso aprovar, em novembro, uma nova resolução para disciplinar as emendas parlamentares ao Orçamento da União, substituindo a regra anterior de 2006. A norma passou a permitir a destinação de emendas de comissão e bancada para o pagamento de pessoal da saúde.

Dino também destacou que a Constituição veda expressamente o uso de emendas individuais para despesas com pessoal, indicando que "há forte plausibilidade de que o mesmo regime jurídico deva ser aplicado às emendas coletivas".

O ministro esclareceu, entretanto, que sua atuação neste momento se limita à definição de critérios de rastreabilidade e transparência para as emendas coletivas, sendo que a constitucionalidade dessas emendas ainda deverá ser analisada em ação específica.