Geral
CNJ nega Pedido de Controle Administrativo formulado por um juiz e pela AMB contra o TRT-19
Conselheira ponderou que o Tribunal, dentro da sua discricionariedade, previu um critério para os concursos de promoção que buscam dar efetividade ao artigo 93, inciso IX da Constituição
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Pedido de Controle Administrativo formulado por um juiz do trabalho do TRT-19 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Na petição, os requerentes alegaram que o artigo 9º da Resolução 30/2013 do TRT-19 criou um índice de reforma de decisões que impõe aos magistrados interessados em eventual concurso de promoção um ônus indevido em razão de eventual número maior de decisões reformadas, o que violaria o livre convencimento e a independência dos magistrados.
O Colegiado seguiu o voto da conselheira relatora, Salise Sanchotene. Ela considerou que, no caso dos autos, a previsão do artigo 9º da Resolução 30/2013 do TRT19 não viola a Resolução 106/2010 do Conselho. “Isso porque o referido artigo utiliza como critério para pontuação em concurso de promoção por merecimento a existência de sentenças declaradas nulas por falta de fundamentação, em atenção ao que prevê o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal”, avaliou.
Os autores do pedido argumentaram que o citado artigo da Resolução do Regional Trabalhista de Alagoas descumpre os artigos 10 da Resolução CNJ 106/2010 e 41 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Dessa forma, solicitaram sua anulação. Contudo, em seu voto, a relatora observou que o CNJ deve, portanto, autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. “Não se trata de recuar quando a causa posta foge à competência do Conselho por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou controle decisório jurisdicional. Trata-se de decidir no sentido de que aquele que praticou o ato tinha e tem autoridade para escolher o mais adequado para sua gestão”, enfatizou.
Em sua defesa, o TRT-19 destacou que o artigo contestado trata, na verdade, de anulação de sentença por ausência de fundamentação - e não de reforma de decisão, como alegam os requerentes. Acrescentou que “a norma deste Tribunal em nenhum momento afronta o art. 10 de Resolução 106/2010 do CNJ, tampouco o art. 41 da LOMAN, pois não interfere no livre convencimento do magistrado, na medida em que não ataca o entendimento pessoal, mas busca cumprir o preceito constitucional insculpido no art. 93, IX da Constituição Federal”.
O Regional Trabalhista alagoano alertou que o presente procedimento reflete a irresignação do magistrado do seu quadro que teve sua sentença anulada pela 2ª Turma por falta de fundamentação.
A AMB e o juiz Rinaldo Rapassi acrescentaram novas fundamentações à inicial. Na oportunidade, também justificaram que a norma do TRT-19 afronta os artigos 2, 27 e 68 da Lei 9.784/99, bem como o § 2º do artigo 8º da Resolução 30/2013 do Regional Trabalhista. Nessa análise, informaram que o periculum in mora (perigo da demora) evidencia-se pelo risco iminente de impedimento para que o magistrado participasse de seleção para o XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (CONAMAT).
Ao refutar esse último argumento, o TRT-19 informou que “todas as alegações feitas são fruto da confusão que estes fazem entre critério de promoção por merecimento e processo disciplinar, e que não há que se falar em pena, tampouco em sindicância ou qualquer outra medida administrativa disciplinar, já que o registro de declaração de nulidade de sentença do magistrado tem seus efeitos adstritos a critério de pontuação em futura e eventual promoção por merecimento”.
O TRT-19 frisou, ainda, que a justificativa para caracterizar a urgência do deferimento da liminar, qual seja, suposto risco de não participação no XIX CONAMAT, não se sustenta porque a declaração de nulidade só interfere em eventual concurso de promoção e que, portanto, o magistrado não corria qualquer risco de ter negada sua participação no Congresso.
Por fim, a conselheira ponderou que o Tribunal, dentro da sua discricionariedade, previu um critério para os concursos de promoção que buscam dar efetividade ao artigo 93, inciso IX da Constituição, que prevê que todas as decisões deverão ser adequadamente motivadas. “Ora, fundamentar a decisão é dever de todo magistrado, independente da independência funcional e da liberdade de convencimento. De forma que não vejo ilegalidade manifesta e nem violação à Resolução deste Conselho, ou da LOMAN que justifiquem a anulação do artigo 9º da Resolução 30/2013 do TRT19”, concluiu.
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