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Em projeto na Câmara de Maceió, vereador Aldo Loureiro quer regular serviços de concessionárias de energia que atuam na capital

29/11/2022
Em projeto na Câmara de Maceió, vereador Aldo Loureiro quer regular serviços de concessionárias de energia que atuam na capital

Vereador Aldo Loureiro

As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de energia elétrica no âmbito da capital alagoana serão obrigadas a realizar o alinhamento dos fios por elas utilizadas, bem como a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no município de Maceió. É o que determinar projeto de lei neste sentido protocolado pelo vereador Aldo Loureiro e que está em tramitação na Câmara de Maceió.

Em seus artigos o projeto determina que:

Artigo 1º – Fica a empresa concessionária ou permissória de energia elétrica, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios não utilizados nos postes existentes no Município de Maceió.

Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de sues cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada do que não estão mais utilizando.

Artigo 2° – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de poste de concreto ou de madeira que está em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

§1° – Em caso de substituição de poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o alinhamento dos cabos, fios e similares.

§2° – A notificação de que trata o §1° do artigo 2° desta Lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§3° – Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus cabos, fios e similares.

Artigo 3º – O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espação de uso exclusivo das redes de energia elétrica pública.

Artigo 4° – Fica a empresa concessionária ou permissionária, que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo Municipal relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Artigo 5° – As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Artigo 6°- Nas ruas autorizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.

§1° – Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a realizar o recolhimento dos galhos após a poda das árvores na extensão da rede elétrica.

§2° – O recolhimento dos galhos deve ser feito de forma simultânea a poda, para evitar acidentes e transtornos à comunidade.

Justificativa

O presente projeto de lei vem corrigir uma grave distorção que vem tomando conta das ruas do Município de Maceió, qual seja o abandono de cabos e fios soltos em postes, após as empresas de energia, telefonia, televisão a cabo, internet, dentre outras, realizarem reparos, trocas ou substituições.

Como sabemos, a existência desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em que eles são ótimo condutores de energia elétrica e podem, facilmente, eletrocutar um transeunte, levando-o inclusive à morte.

O projeto de lei se baseia na própria Carta Magna que estabelece poder e deveres aos municípios de legislar sobre matéria que diz respeito ao seus ordenamento territorial, além disso, também assegura o direito ao cidadão a viverem em um ambiente ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual ocasionada pela fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada em postes.

Segundo o disposto no artigo 22 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, conhecida como Código de Defesa do Consumidor: in verbis

Artigo 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código

Aplicando-se, portanto, o disposto legal acima citado às empresas concessionárias de serviço público entendendo que a poluição visual deve ser combatida, se faz necessário acabar com o excesso de fios soltos, amarrados, em desuso para garantir mais segurança à população, amenizar o impacto visual ruim que prejudica a paisagem, além de evitar acidentes e assegurar a organização do espaço urbano.