Finanças

Confira seus direitos e o que fazer para ser ressarcido em caso de falta de luz

Entenda quais são os prazos, documentos necessários, quando cabe indenização por danos materiais e morais e como agir se a empresa não resolver o problema

Agência O Globo - 06/01/2026
Confira seus direitos e o que fazer para ser ressarcido em caso de falta de luz
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

Moradores de Leme e Copacabana, na Zona Sul do Rio, viveram um longo blecaute no último fim de semana. Mesmo após a Light afirmar que o fornecimento foi normalizado, ainda havia relatos de falta de luz e prejuízos em residências e no comércio ontem. A Justiça do Rio determinou que a concessionária restabeleça imediatamente a energia elétrica em todas os imóveis afetados e impôs multa diária de R$ 200 mil por descumprimento. Mas como o cliente pode buscar uma compensação financeira?

Especialistas em direito do consumidor orientam consumidores a registrar imediatamente o corte de luz junto à concessionária, com guarda de protocolos e provas, e explicam quais são os prazos, os caminhos para buscar ressarcimento e quando é possível recorrer ao Procon ou à Justiça.

Segundo a advogada Letícia Peres, especialista em direito do consumidor, após ficar sem luz em casa, é importante entrar em contato imediatamente com a concessionária através dos canais de atendimento (telefone, site ou aplicativo). O consumidor deve anotar todos os números de protocolo, essenciais para sua defesa, com nome de quem atendeu, data e hora.

— Em seguida, o usuário deve verificar seus disjuntores internos e desconectar eletrônicos sensíveis para evitar danos no retorno da carga — explica a especialista.

Conforme a Resolução da Aneel 1.000/2021, o restabelecimento do serviço deve ocorrer em prazo razoável, sendo que, em áreas urbanas e situações normais, o fornecimento costuma ser normalizado em poucas horas.

Comércio deve registrar perdas

No caso de estabelecimentos comerciais, os prejuízos costumam ser ainda maiores. De acordo com a advogada trabalhista Rita de Cássia Biondo, sócia do escritório D&B Advogados Associados, existem algumas recomendações específicas para esse tipo de ocorrência.

— Uma vez constatado o problema, o consumidor pode registrar a perda de mercadorias perecíveis, elaborar planilhas de prejuízo, guardar notas fiscais e documentos contábeis e demonstrar paralisação das atividades, além de pleitear lucros cessantes, se comprovado que deixou de faturar em razão direta da falta de energia — diz Rita.

Ela também afirma que a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, inclusive quando o consumidor é pessoa jurídica, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

E a demora?

Caso a concessionária protele o atendimento e o problema persista, deve-se acionar a Ouvidoria da empresa, o Procon, a agência reguladora estadual, a Aneel pelo telefone 167 e a plataforma consumidor.gov.br.

Para danos em equipamentos elétricos, Letícia diz que o prazo para registrar a reclamação é de até 90 dias corridos.

— Após a notificação, a concessionária tem até 10 dias para inspecionar o aparelho e mais 15 dias para emitir uma resposta formal sobre o ressarcimento. Em casos de perdas comerciais e lucros cessantes, o prazo para ingressar com ação judicial de reparação civil é geralmente de 3 anos — ressalta.

Para comprovar as perdas causadas pela falta de luz e exigir ressarcimento, o consumidor pode apresentar: protocolos de atendimento, fotografias e vídeos dos equipamentos danificados, notas fiscais, laudos técnicos, declarações de profissionais, orçamentos de conserto ou substituição e relatórios de perda de mercadorias.

Justiça pode acelerar ressarcimento

A especialista Rita de Cássia destaca que não é necessário laudo pericial judicial prévio para buscar indenização.

— A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é obrigatório recorrer ao Procon antes de ajuizar ação judicial — completa.

Se o consumidor tiver prejuízos urgentes, como perda de estoque comercial ou danos de alto valor, Letícia afirma que a busca por uma ação judicial é o caminho mais eficaz para garantir indenização por danos materiais e morais.

— Em contextos de vulnerabilidade e conflito, como o estresse e a urgência relatados nos laudos periciais de casos de família, a via judicial oferece maior proteção contra táticas de enrolação, permitindo pedidos de liminar para restabelecimento imediato com aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial — explica a advogada.

Ela ainda afirma que a Justiça reconhece o dano moral quando a falta de luz impede atividades essenciais de subsistência, como a conservação de alimentos, o uso de equipamentos médicos ou a higiene básica. Além disso, também considera a demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço após sucessivos protocolos de reclamação.

— Situações de violência patrimonial ou coação, como o corte deliberado de energia em contextos de litígio familiar para desestruturar emocionalmente a outra parte, também fundamentam condenações severas — diz, ressaltando que, em estabelecimentos comerciais, o dano moral pode ser reconhecido pela frustração da atividade profissional e pelo desgaste da imagem do negócio perante os clientes.

Fenômenos naturais são desculpa?

As especialistas destacam que a alegação de causas externas, como tempestades ou ventos fortes, para justificar demora no restabelecimento de energia caracteriza o chamado fortuito externo, mas não isenta a concessionária de responsabilidade, pois tais eventos são riscos inerentes à própria atividade de distribuição de energia.

Segundo Rita, apenas eventos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis, devidamente comprovados, podem atenuar a responsabilidade, mas, ainda assim, existem limites.

— Se houver demora excessiva no restabelecimento, falta de manutenção da rede ou ausência de medidas preventivas, a concessionária permanece responsável pelos danos causados, independente de qualquer causa externa — diz.

Letícia reforça que a Justiça brasileira aplica a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo que a empresa deve estar preparada com planos de contingência e manutenção preventiva para enfrentar intempéries comuns.

— Em caso de negligência, a concessionária é obrigada a indenizar danos materiais, como lucros cessantes, e danos morais, conforme observado em situações de estresse e vulnerabilidade relatadas em contextos de obstrução de direitos — conclui.

*Estagiária sob supervisão de Luciana Rodrigues