Finanças

STF reafirma: estatais não podem declarar falência ou pedir recuperação judicial

Ministros rejeitam recurso e mantêm entendimento de que Lei de Falências não se aplica a empresas públicas

Agência O Globo - 03/12/2025
STF reafirma: estatais não podem declarar falência ou pedir recuperação judicial
STF reafirma: estatais não podem declarar falência ou pedir recuperação judicial - Foto: © Foto / Andressa Anholete / SCO / STF

Empresas estatais não podem entrar em recuperação judicial nem declarar falência. O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve decisão anterior sobre o tema. Por unanimidade, os ministros rejeitaram recurso contra o julgamento realizado em outubro.

O STF já havia decidido que, mesmo quando atuam em concorrência com a iniciativa privada, empresas públicas e sociedades de economia mista não podem recorrer aos instrumentos previstos na Lei de Falências, de 2005. Na sessão encerrada na segunda-feira, os ministros rejeitaram embargos de declaração — recurso utilizado para esclarecer dúvidas, omissões ou contradições — e mantiveram o resultado inicial.

Déficit das estatais em alta

A decisão ocorre em meio ao aumento do déficit das estatais, que alcançou R$ 6,35 bilhões entre janeiro e outubro de 2025. O valor já se aproxima do rombo registrado em todo o ano de 2024, de R$ 6,73 bilhões, o maior desde o início da série histórica, em 2002.

O caso chegou ao STF após recurso da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), que questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que impediu sua recuperação judicial.

A Lei de Falências já exclui empresas públicas de suas regras. No entanto, a companhia alegou que a Constituição prevê tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas.

O processo teve repercussão geral reconhecida, ou seja, a tese fixada pelo STF será aplicada a todos os casos semelhantes.

Relatoria de Flávio Dino

O relator do caso, ministro Flávio Dino, argumentou que "as crises dessas empresas, caso submetidas à solução normal de mercado, poderiam acarretar graves perturbações socioeconômicas em razão das atividades exploradas e do interesse público envolvido".

Dino também destacou que "a decretação de falência de uma empresa pública ou sociedade de economia mista, cujo principal sócio é o Estado, transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que é inconcebível".

O entendimento foi seguido por todos os ministros. O município recorreu, questionando o fato de o julgamento ter ocorrido em plenário virtual, mas o recurso — também analisado virtualmente — foi rejeitado por Dino e pelos demais magistrados.

Segundo o relator, a sustentação oral presencial não alteraria o resultado, pois a decisão "está juridicamente fundamentada em bases sólidas e constitucionais".