Finanças
STF analisa inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professores
Ação questiona decisões do TST que entendem que o profissional permanece à disposição do empregador durante o recreio, devendo esse tempo ser considerado na remuneração.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (13) o julgamento de uma ação que discute se o intervalo do recreio deve ou não integrar a jornada de trabalho dos professores. O caso, iniciado na quarta-feira (12), foi proposto pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi), que contesta decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que consideram o professor à disposição do empregador também durante o recreio, determinando que esse tempo seja computado para fins de remuneração.
Durante seu voto nesta quinta, o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ministro Gilmar Mendes, destacou que o entendimento do TST estabelece uma presunção absoluta de que o recreio deve ser considerado tempo de serviço — o que, segundo ele, seria inconstitucional.
Gilmar Mendes argumentou que essa presunção não admite prova em contrário e desconsidera situações em que o intervalo não é tão curto, permitindo ao professor realizar outras atividades. O ministro defendeu que, na ausência de previsão legal ou acordo coletivo que discipline a questão, o recreio e outros intervalos devem ser, em regra, considerados tempo à disposição do empregador. Contudo, ressaltou que, caso o professor utilize o período para atividades não relacionadas à profissão, esse tempo não deve integrar a jornada de trabalho, cabendo ao empregador comprovar tal situação.
Voto divergente
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, apresentou voto divergente, defendendo a improcedência do pedido da Abrafi. Fachin avaliou que as decisões do TST estão em conformidade com a Constituição Federal e considerou que, mesmo durante o recreio, o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando orientações ou impossibilitado de deixar o local de trabalho, ainda que não desempenhe atividade produtiva.
Fachin ressaltou que, nesse curto intervalo entre as aulas, persiste uma "dinâmica institucional". Seu entendimento foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, que afirmou que o intervalo deve integrar a jornada dos professores, salvo comprovação judicial de que o período foi utilizado para fins pessoais.
Em 2024, o ministro Gilmar Mendes suspendeu todas as ações em trâmite na Justiça do Trabalho sobre o tema e propôs, em sessão virtual, que a ADPF 1058 fosse julgada diretamente no mérito. Com o pedido de destaque do ministro Edson Fachin, o julgamento foi transferido para o Plenário físico do STF.
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