Finanças

Supremo reconhece omissão do Congresso Nacional em taxar grandes fortunas

Ministros consideraram que Legislativo não cumpriu determinação da Constituição Federal, mas impõem prazo para regulamentação

Agência O Globo - 07/11/2025
Supremo reconhece omissão do Congresso Nacional em taxar grandes fortunas
- Foto: Cléber Medeiros/Agência Senado

Nesta quinta-feira (dia 6), o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que há omissão do Congresso Nacional em regulamentar a taxação de grandes fortunas, prevista na Constituição Federal. Os ministros da Corte, no entanto, optaram por não estabelecer um prazo para que essa legislação seja elaborada.

Por sete votos a um, os ministros concordaram com uma ação apresentada pelo PSOL que solicitava o reconhecimento da omissão. O ministro Flávio Dino sugeriu estabelecer um prazo de dois anos para o Legislativo resolver a situação, mas ficou vencido.

O que diz a Constituição

A Constituição Federal determina que cabe à União instituir impostos sobre "grandes fortunas, nos termos de lei complementar". Uma lei desse teor, contudo, não foi editada nos 37 anos desde a promulgação do texto constitucional.

O processo começou a ser analisado em 2021, no plenário virtual. O relator, ministro Marco Aurélio Mello (hoje aposentado), concordou com a avaliação de que há uma omissão do Congresso e acrescentou que o imposto poderia ajudar a reduzir o déficit nas contas públicas. Marco Aurélio optou, no entanto, por não determinar um prazo para o Congresso, por considerar que seria uma interferência em outro Poder.

Julgamento no STF

Nesta quinta-feira (dia 6), Cristiano Zanin concordou com o relator sobre a omissão, e também deixou de fixar um prazo, mas por outro motivo: o ministro considera que o governo federal já está atuando para estabelecer um imposto dessa natureza.

— O Estado brasileiro está envidando esforços, inclusive perante órgãos multilaterais e internacionais, para discutir o melhor modelo desse tributo. Eu deixo de fixar prazo — argumentou.

Zanin foi acompanhado por Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.

O único ministro a divergir da taxação foi Luiz Fux, que afirmou que adotava essa posição em "deferência" ao Congresso.

— Estou me valendo da teoria da autoconteção judicial para entender que não há omissão constitucional. O Parlamento tem que se debruçado sobre o tema. E nós temos que respeitar a opção política do governo.

Alexandre de Moraes, que presidiu pela primeira vez uma sessão do STF, que a decisão funciona como uma "advertência institucional" ao Congresso Nacional.

— É uma advertência institucional, para que o Congresso cumpra a missão de legislar. Mas, como se exige lei para cobrar tributos, obviamente, se o Congresso não legislar, o Supremo, nessas hipóteses, não tem o que fazer. Exatamente por isso, e outras razões, deixo de fixar prazo.

Moraes, que é vice-presidente, comandou o julgamento devido a uma viagem do presidente do STF, Edson Fachin, para participar da Cúpula do Clima, em Belém, evento que antecede a COP 30.

Tributaristas

Advogados tributaristas discordaram da decisão. Flávio Molinari, sócio do Collavini Borges Molinari Advogado, considera que a Constituição não criou uma obrigação para o Executivo criar esse imposto:

— Eu entendo que não há uma omissão do Congresso Nacional, uma vez que a Constituição não obriga a União e não constitui um dever para o Estado instituir o imposto sobre grandes fortunas ou qualquer outro tributo. A União, nesse caso, pode, a partir de um juízo político, enviar um projeto de lei ao Congresso Nacional. E, como existem milhares de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, esse projeto é debatido no âmbito político e democrático e se delibera, ou não, sobre a instituição do tributo.

Leonardo Roesler, sócio do RCA Advogados, afirma que deveria ser feita uma avaliação prévia do impacto do novo tributo:

— Do ponto de vista da política fiscal e da proteção ao ambiente empresarial, a imposição judicial de criação de novos tributos sem prévia avaliação dos impactos econômicos atenta contra o princípio da segurança jurídica e da previsibilidade tributária.