Economia

STJ decide que plano de saúde deve incluir neto recém-nascido de usuário no contrato e custear sua internação. Entenda

Extra

Agência O Globo - EXTRA 18/07/2023
STJ decide que plano de saúde deve incluir neto recém-nascido de usuário no contrato e custear sua internação. Entenda
STJ - Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde é obrigada a incluir no contrato o recém-nascido neto do titular do plano. O bebê é filho de dependente.

Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto.

A operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação, os pais do recém-nascido pediram o custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, solicitaram a inclusão do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

A operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê.

A empresa diz ainda que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Lei possibilita inscrição do filho recém-nascido do dependente

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.

O magistrado acrescentou que também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

"Como a lei emprega o termo 'consumidor', possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado", esclareceu.

Extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido

O relator também ressaltou que o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

De acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

"O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia", concluiu.

O ministro determinou que a operadora exija o pagamento de valores de mensalidades, no período posterior ao 30º dia de nascimento.