Economia
STJ decide que plano de saúde deve incluir neto recém-nascido de usuário no contrato e custear sua internação. Entenda
Extra
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde é obrigada a incluir no contrato o recém-nascido neto do titular do plano. O bebê é filho de dependente.
Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto.
A operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.
Na ação, os pais do recém-nascido pediram o custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, solicitaram a inclusão do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.
A operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê.
A empresa diz ainda que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.
Lei possibilita inscrição do filho recém-nascido do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto.
O magistrado acrescentou que também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Segundo Villas Bôas Cueva, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.
"Como a lei emprega o termo 'consumidor', possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado", esclareceu.
Extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.
De acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.
"O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia", concluiu.
O ministro determinou que a operadora exija o pagamento de valores de mensalidades, no período posterior ao 30º dia de nascimento.
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