Economia
Cobrança do Diferencial de Alíquota de não contribuinte do ICMS é inconstitucional

A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas (Sefaz-AL) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) devido ao Estado de Alagoas. Isso acontece nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, desde 1º de janeiro de 2022.
Sendo assim, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão na Lei Complementar 190/2022, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, esclarece-se que a cobrança será realizada a partir de 1º de abril deste ano, conforme previsto.
Mais lidas
-
1CRISE INTERNACIONAL
UE congela ativos russos e ameaça estabilidade financeira global, alerta analista
-
2ECONOMIA GLOBAL
Temor dos EUA: moeda do BRICS deverá ter diferencial frente ao dólar
-
3REALITY SHOW
'Ilhados com a Sogra 3': Fernanda Souza detalha novidades e desafios da nova temporada
-
4DIREITOS DOS APOSENTADOS
Avança proposta para evitar superendividamento de aposentados
-
5DEFESA NACIONAL
'Etapa mais crítica e estratégica': Marinha avança na construção do 1º submarino nuclear do Brasil