Juiz de Direito nega pedido de afastamento da prefeita de Traipú
A ação foi movida pelo Vice-prefeito Erasmo Araujo Dias(PRTB), onde pedia o afastamento imediato da gestora sob a acusação de que a mesma saíra do país sem a previa comunicação e autorização da Câmara Municipal de Vereadores, como descreve a Lei Orgânica do Município.
Em sua decisão o Juiz descreve que “No caso dos autos, pleitea o Autor o afastamento da Prefeita sob suposta ausência do território municipal por mais de quinze dias, em alegada viajem ao exterior(Estados Unidos da América), liminarmente, sem a oitiva da Ré e da Câmara de Vereadores para aferição de existencia ou trâmite de processo na qual lhe foi garantida a ampla defesa, por ser de competência exclusiva, conforme determinação legal.
Portanto, em se tratando de medida extrema, que reclama prova inequivoca dos prejuízos que advirão para a instrução processual, não pode ser deferida liminarmente quando não demonstrada a aludida condição, sob pena de ofensa ao devido processo legal e alteração da garantia da instrução processual na perda da função pública”.
Relata ainda que “Segundo o art. 20, caput, da lei 8.429/92, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, como sanção por improbidade adminsitrativa, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, o afastamento cautelar do agente de seu cargo, previsto no parágrafo único, somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade“
Juiz decidiu que a prefeita fica
Em trecho da decisão a responsabilidade é transferida a Câmara: ” Assim, se afasta da competência jurisdicional a verificação da conveniência ou oportunidade do ato administrativo, desde que, por óbvio, não sejam, praticados com violação à lei ou mediante abuso de poder, uma vez que aqueles requisitos ficam ao exame e critérios do agente público. Desta forma, esclareço que ultrapassar esta limitação estar-se-ia invadindo julgamento político administrativo, prerrogativa da casa legiferante.“
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