Palmeira apoia a mordaça dos professores
Foto: Reprodução TV ALE[/caption]
O despreparo, ou desinteresse, dos políticos palmeiríndios em defender os interesses do município junto ao governo estadual e na ALE não é novidade. E os fatos falam por si: uma cidade falida, a geração de emprego é praticamente zero e a qualidade é uma afronta ao IDH.
Isso, sendo clichê, todo mundo sabe!
Agora, que há políticos que lutam para amordaçar os professores, Palmeira dos Índios desponta no cenário político como uma das cidades que elegem deputados para agir contra a população.
Sendo muito direto: ainda não entendi por que os palmeiríndios apoiam e " ostentam" o título vazio de município sede do colégio eleitoral que elege deputado para fingir que trabalha e na única ação de destaque e de importância ímpar - ser um mero número que apoia o fim da livre docência.
O Projeto de Lei, de autoria do deputado arapiraquense Ricardo Nezinho (que nem sabe quantos artigos possui o PL), não é só inconstitucional, como afirmam os sindicatos dos professores, como também é um claro desagrado à população, que elegeu os deputados.
É uma situação em que os representantes do povo trabalha contra o povo.
E o que será depois? Professores presos? Demitidos? Alunos ainda mais alienados? Uma educação limitada? E existe limites para a educação?
Os excessos devem ser corrigidos, dentro e fora da sala de aula, e isso é de comum acordo entre qualquer cidadão razoável. Mas a ALE passou dos limites ao votar o PL e derrubar o subsequente veto total do governador Renan Filho.
Alagoas é o estado pioneiro em transformar a educação em um meio de punir os professores.
Aos cidadãos de Palmeira dos Índios fica a pergunta: É esse tipo de deputado, que apoia a mordaça aos professores que ensinam aos seus filhos, que merece o voto?
Repensemos o que queremos para nossos filhos, nosso futuro.
Confira o texto integral do PL, extraído do site da ALE:
ESTADO DE ALAGOAS
Deputado Estadual
V – O Professor deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
- A liberdade de aprender, assegurada pelo Art. 206 da Constituição Federal, compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores;
- Da mesma forma, a liberdade de consciência, garantida pelo Art 5º, VI, da Constituição Federal, confere ao estudante o direito de não ser doutrinado por seus professores;
- O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar da disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
- Ora, é evidente que a liberdade de aprender e a liberdade de consciência dos estudantes restarão violadas se o professor puder se aproveitar de sua audiência (literalmente) cativa para promover em sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas ou morais;
- Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, escolham que beneficiam direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
- Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o Art 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”;
- Com efeito, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que
- não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isto se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação;
- A doutrinação infringe, também, o disposto no Art 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando;
- A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores;
- Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª Ed, Pág. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”;
- E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com princípio republicano, com o princípio da isonomia e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
- No que tange à educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – que tem no Brasil a mesma hierarquia das normas constitucionais, segundo a jurisprudência do STF – estabeleceu em ser Art. 12 que “os pais tem direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.
- Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores tem o direito de usar das disciplinas obrigatórias – aquelas disciplinas que o aluno é obrigado a frequentar sob pena de ser reprovado – para tratar de conteúdos morais que não tenham sido previamente aprovados pelos pais dos alunos.
- Com outras palavras: o governo, as escolas e os professores não podem se aproveitar do fato de os pais serem obrigados a mandar seus filhos para a escola, e do fato de os estudantes não poderem deixar de frequentar as disciplinas obrigatórias, para desenvolver nessas disciplinas conteúdos morais que possam estar em conflito com as convicções dos pais ou dos estudantes.
- Finalmente, um Estado que se define laico – e que, portanto deve ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião. Permitir que o Estado ou, o que é pior, o governo ou seus agentes, utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os Art. 5º, VI, e 19, I da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e a usurpação do direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções é informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados pelos seus professores.Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o Art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Ora, o direito de ser informado sobre seus próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. Urge, portanto, informar aos estudantes o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles.Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender às especificações das instituições privadas confessionais, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.RICARDO NEZINHODeputado Estadual
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