Alagoas

A pedido do MPT/AL, Justiça do Trabalho determina que CSA contrate aprendizes

Clube alagoano tem 30 dias para garantir direito à profissionalização de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social

Rafael Barreto 27/04/2026
A pedido do MPT/AL, Justiça do Trabalho determina que CSA contrate aprendizes
A pedido do MPT/AL, Justiça do Trabalho determina que CSA contrate aprendizes - Foto: Ascom MPT/AL

Maceió/AL - A pedido do Ministério Público do Trabalho em Alagoas (MPT/AL), a 8ª Vara do Trabalho de Maceió determinou que o Centro Sportivo Alagoano, o CSA, contrate adolescentes de 14 a 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, para trabalharem como aprendizes. A regularização da cota de aprendizagem deve ocorrer em até 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária. 

No início de abril, o MPT/AL ajuizou ação civil pública para garantir o direito à profissionalização de adolescentes previsto na Constituição Federal e disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na ocasião do ajuizamento, o CSA possuía 79 empregados com funções que demandam formação profissional, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, deveria ter assim quatro aprendizes contratados.

“A cota de aprendizes é um instrumento do Estado Brasileiro utilizado para o combate do trabalho infantil, de modo que sua inobservância lança por terra todo o esforço do País e da sociedade brasileira de eliminar esta chaga social, culminando, assim, no desprezo da proteção da infância, do valor social do trabalho e da função social da propriedade, ensejando a reparação coletiva”, defendeu o Ministério Público do Trabalho em Alagoas.

A judicialização do caso ocorreu após o CSA ser autuado pela fiscalização do trabalho, ausentar-se de audiências públicas e administrativas, e, por fim, recusar-se a assinar termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, descumprindo reiteradamente a cota mínima de contratação de aprendizes, pelo menos, desde 2019.

A 8ª Vara do Trabalho designou audiência para o dia 15 de maio, quando MPT/AL e CSA deverão se manifestar sobre o processo trabalhista em andamento.

Multa diária

A decisão da Justiça do Trabalho ocorreu no dia 7 de abril, em caráter liminar, após o MPT/AL pedir concessão de tutela de urgência para garantia do direito a adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social. Contado em dias úteis, o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão tem início a partir da notificação oficial do CSA, o que aconteceu nesta segunda-feira (27), por meio de publicação de intimação.

Caso desrespeite a determinação judicial, o clube pagará uma multa diária de R$ 500, limitada ao valor de R$ 15 mil. Em caso de reiterado descumprimento da legislação, a Justiça do Trabalho poderá reavaliar valores.

“A aprendizagem profissional constitui política pública de inclusão social e de efetivação do direito fundamental à profissionalização de adolescentes e jovens, conforme previsão no artigo 227 da Constituição Federal. O descumprimento de tal norma, implica na retirada de oportunidades para inserção destes jovens de forma protegida no mercado de trabalho, configurando dano de natureza coletiva e de difícil reparação, considerando que o tempo é fator essencial na formação profissional desses jovens, o que justifica o deferimento da medida pretendida, ainda mais porque esta se mostra reversível, podendo ser ajustada no curso do processo, caso seja necessária revisão”, destacou o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió.

Na condenação definitiva, o MPT/AL pede que o CSA pague R$ 463.829,76 como indenização por dano moral coletivo. No pedido, o valor, que tomou como base quanto o clube deixou de reverter em benefício de aprendizes ao longo dos anos, seria reversível em contratações adicionais ao percentual mínimo da cota de aprendizagem.

O que diz a lei

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, asseguram aos adolescentes o direito à profissionalização, estabelecendo para ele a “absoluta prioridade” de efetivação.

O direito à profissionalização se efetiva nas ações afirmativas e políticas públicas referentes à aprendizagem profissional, que tem na Consolidação das Leis de Trabalho, a CLT, o estabelecimento da cota de contratação de aprendizes.

De acordo com a CLT, estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Critério objetivo

A definição das funções a serem contabilizadas para fins de cálculo da cota de aprendizagem é disciplinada pelo Decreto n° 9.579/2018, que determina a observância da CBO do Ministério do Trabalho e Emprego. A função de atleta profissional de futebol, por exemplo, está prevista entre as que demandam formação profissional e define assim o número de aprendizes a serem contratados.

“O regulamento da aprendizagem optou pela utilização da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações visando a estabelecer um critério objetivo que atendesse a todas as empresas, de diversos setores, sem que houvesse divergência de interpretação acerca de quais seriam as funções que demandariam formação profissional”, reforçou o MPT/AL na ação civil pública ajuizada.

O MPT/AL também comprovou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexiste no ordenamento jurídico, além da CBO, a previsão de considerar outros fatores subjetivos para a definição das funções que ensejam formação profissional.

Vulnerabilidade ou risco social

O Decreto n° 9.579/2018 prevê também que a contratação de aprendizes atende, prioritariamente, adolescentes com idade entra 14 e 18 anos em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Estão incluídos nesta situação os adolescentes egressos do trabalho infantil; egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; em situação de acolhimento institucional; com deficiência; e matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico.